TJDFT - 0714868-75.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 21:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para o fim exclusivo de DETERMINAR que a parte ré, HODF - HOSPITAL DE OLHOS DO DISTRITO FEDERAL S.A, promova a imediata preservação, em meio digital seguro e íntegro, da totalidade das gravações de seu circuito interno de câmeras de segurança, referentes ao dia 21 de maio de 2025, no período compreendido entre 15h30 e 19h30, que abranjam as áreas da recepção, dos corredores de acesso ao centro cirúrgico e ao setor pré-operatório, bem como da entrada do próprio centro cirúrgico.
Intime-se o réu, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento.
No mais, na forma do art. 381, inciso III do CPC, DEFIRO o processamento do pedido de produção antecipada da prova.
CITE-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos as imagens do circuito interno de câmeras de segurança, referentes ao dia 21 de maio de 2025, no período compreendido entre 15h30 e 19h30, que abranjam as áreas da recepção, dos corredores de acesso ao centro cirúrgico e ao setor pré-operatório, bem como da entrada do próprio centro cirúrgico, bem como o prontuário médico integral da autora ou, caso não seja possível, apresente justificativa devidamente documentada que comprove a impossibilidade de cumprimento da determinação.
Esclareça-se que não é cabível nesse tipo de procedimento honorários sucumbenciais ou custas finais, não se tratando, no caso, da extinta ação de exibição de documentos (art. 844 do CPC/1973), mas sim de produção antecipada de provas.
Não há falar em audiência de conciliação em ação que tramita pelo rito especial.
Vindo o documento, dê-se vista a parte autora por 05 dias.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos, ressalvando-se tratar-se de processo eletrônico, de modo que não há que se necessidade de entrega dos autos sem traslado à parte autora (art. 383, parágrafo único, do CPC).
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/06/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 08:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:02
Concedida em parte a tutela provisória
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17/06/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:25
Declarada incompetência
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16/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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13/06/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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