TJDFT - 0704602-14.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704602-14.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GEANE FREITAS SILVA DESPACHO Caso o patrono da parte autora disponha de tempo suficiente para ler atentamente os autos digitais, favor se reporta ao ID 245882007 (endereço da parte ré: Quadra 205, Conjunto 6, Casa 02, Setor Residencial Oeste, São Sebastião-DF, CEP 71691044).
Int.
São Sebastião/DF, 9 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2025 11:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704602-14.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. se manifestar quanto a determinação de ID 245882003.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
São Sebastião-DF, 26 de agosto de 2025 00:31:46.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
26/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704602-14.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GEANE FREITAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama a atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais. 2.
Feito este breve alerta, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II, do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado junto à parte demandada contrato de considerável monta (valor do crédito - R$ 40.628,03) sem que tivesse ciência de dados básicos da parte ré (concedeu financiamento bancário sem saber a profissão da mutuária? Nem o estado civil? Como se provou a sua renda?).
Ademais, ressalto que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730)”.
Assim, promova a parte autora a integral e escorreita qualificação da parte ré, indicando o estado civil, a profissão (facilmente obtida em ID 241049087, pág. 7) e o endereço residencial completo (Casa/Lote?) da requerida, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC.
Informe ainda o endereço eletrônico da parte autora (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório do patrono, se o caso). 3.
Ademais, indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, inclusive endereços) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, já que omitidos na relação de ID 241049082. 4.
Saliento à parte autora que em relação a eventuais débitos do veículo junto ao DETRAN/DF (relativos a IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas etc.), deverá a parte autora primeiro efetuar o pagamento para, então, exercer seu direito de regresso, eis que não há que se falar em “OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade”, uma vez que envolveriam litisconsórcio com órgãos públicos que não fazem parte da presente demanda e que possuem privilégio de foro, podendo inclusive ser objeto de execução fiscal, o que impediria a alteração do contribuinte originário, segundo orientação da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Assim, também por este motivo, deve a parte autora decotar tais pedidos destes autos. 5.
Por fim, deverá a requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 30 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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