TJDFT - 0701376-10.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701376-10.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Seguro (9597) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: MWN COMERCIO DE MADEIRAS E TELHAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em petição de ID. 237979092 foi apresentada impugnação à execução pela parte executada, na qual requereu a gratuidade da justiça e alegou excesso de execução em razão da suposta abusividade da cobrança referente ao “prêmio complementar”.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, destaca-se que a execeção de pré-executividade é limitada às hipóteses referentes a matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória.
No presente caso, a alegação da impugnação referente ao excesso de execução, acerca de suposta cobrança abusiva, demanda instrução probatória, incabível dentro do processo de execução.
Assim, conforme dispõe o artigo 917, III, CPC, a via adequada para a impugnação em questão é por meio de embargos à execução.
Nesse sentido, não é possível, portanto, conhecer a impugnação apresentada nos presentes autos.
Assim, deixo de conhecer a impugnação apresentada nos presentes autos.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, juntando balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade executada no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas pela parte executada no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual.
Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre a contraproposta de acordo apresentada na petição de ID. 240856896.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2025 12:12
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:09
Juntada de Petição de impugnação
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02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:03
Outras decisões
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17/03/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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