TJDFT - 0743109-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0743109-14.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Seguro (9597) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: A2R COMERCIO DE FABRICACAO DE ESQUADRIAS E SERVICOS DE SERRALHERIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: RONILSON BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o credor, no ID 242200531, consulta ao SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS – SERP-JUD, a fim de localizar bens do executado.
Ressalto que já foram realizadas as pesquisas de bens em todos os sistemas à disposição deste Juízo e que o sistema pleiteado permite o acesso aos dados centralizados dos registros públicos de imóveis e de pessoas naturais e jurídicas.
Desta forma, trata-se de dados públicos acessíveis às partes sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feitapor intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 03/07/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de A2R COMERCIO DE FABRICACAO DE ESQUADRIAS E SERVICOS DE SERRALHERIA EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de A2R COMERCIO DE FABRICACAO DE ESQUADRIAS E SERVICOS DE SERRALHERIA EIRELI em 22/04/2025 23:59.
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29/03/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2025 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:48
Outras decisões
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05/11/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:41
Declarada incompetência
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05/10/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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