TJDFT - 0703453-02.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703453-02.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CRISTINA LUCIA RODRIGUES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, em relação à penhora de valores realizada em sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Aduz a parte executada que os valores são oriundos de benefício assistencial do Governo do Federal, qual seja o “Programa Bolsa Família”, sendo, portanto, impenhoráveis.
Juntou aos autos extratos bancários e demais documentos. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A impenhorabilidade também alcança os benefícios de natureza assistencial, para fins de garantia do mínimo existencial à parte devedora.
Vê-se do ID. 238991344 e anexos que foram penhorados os seguintes valores em contas bancárias da executada: I) R$ 140,94 em NU PAGAMENTOS S.A.; II) R$ 658,98 em CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Dos extratos bancários que acompanham a impugnação apresentada no ID. 241770699, constata-se que o benefício assistencial da requerida é creditado todo mês em sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem registro de outras movimentações de natureza diversa.
Nesse sentido, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável do valor de R$ 658,97, bloqueado via SISBAJUD, motivo pelo qual a impugnação merece ser acolhida.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada.
Por fim, o valor de R$ 140,94 (NU PAGAMENTOS S.A) deve ser desbloqueado, por ser ínfimo frente ao débito exequendo.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 238991344 - R$ 799,92 mais acréscimos legais - em favor da parte EXECUTADA.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 142644506, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 02/10/2025.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2025 18:09
Outras decisões
-
11/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 07:46
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:07
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
26/11/2022 00:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2022 00:07
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 20:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 20:20
Recebidos os autos
-
22/08/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 09:58
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2022 19:53
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 19:51
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:21
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA RODRIGUES BARROS em 27/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 14:26
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:36
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:05
Expedição de Alvará.
-
15/06/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA RODRIGUES BARROS em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 12:55
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
02/03/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 06:21
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2020 06:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 06:21
Processo Desarquivado
-
13/11/2019 21:08
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2019 21:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 18:13
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 18:54
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 08:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 09:36
Transitado em Julgado em 14/10/2019
-
18/10/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 02:41
Publicado Sentença em 17/10/2019.
-
16/10/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:55
Recebidos os autos
-
14/10/2019 13:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/10/2019 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 14:24
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 02:41
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
06/10/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 12:46
Recebidos os autos
-
02/10/2019 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
24/09/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 07:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 20:32
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA RODRIGUES BARROS em 17/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 08:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2019 08:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2019 08:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2019 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 09:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2019 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 16:38
Recebidos os autos
-
25/04/2019 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2019 12:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
24/04/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 09:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
22/04/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718668-32.2025.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Daniel Augusto de Lima
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 13:47
Processo nº 0709357-61.2023.8.07.0009
Pmh Produtos Medicos Hospitalares LTDA
Bsb Comercial Hospitalar LTDA
Advogado: Fabio Mendonca e Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 15:17
Processo nº 0729773-58.2025.8.07.0016
Maria de Fatima Barbosa Silva
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 11:58
Processo nº 0700674-83.2024.8.07.0014
Cartao Brb S/A
Tatiane Silva SA
Advogado: Anna Carolina Miranda Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 13:35
Processo nº 0700674-83.2024.8.07.0014
Tatiane Silva SA
Tim S A
Advogado: Anna Carolina Miranda Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 18:26