TJDFT - 0730354-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:45
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ERNANI LUIZ DE FIGUEIREDO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LAYSA TAVARES XAVIER em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:44
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LAYSA TAVARES XAVIER em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WALDINELHA SANTOS TAVARES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LAYSA TAVARES XAVIER em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730354-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAYSA TAVARES XAVIER, WALDINELHA SANTOS TAVARES EMBARGADO ESPÓLIO DE: ERNANI LUIZ DE FIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: ERLIA APARECIDA DE FIGUEIREDO CUNHA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro propostos por LAYSA TAVARES XAVIER e WALDINELHA SANTOS TAVARES em face de ESPÓLIO DE ERNANI LUIZ DE FIGUEIREDO.
As embargantes afirmam que são possuidoras de 75% do imóvel localizado na QNP 11, Conjunto I, Lote 05, Ceilândia/DF, objeto de penhora no processo n. 0705363-36.2020.8.07.0007.
Relatam que, embora o imóvel esteja registrado no nome dos executados, o bem foi adquirido, por meio de cessão de direitos, em 24/08/1995, por José Reilton de Menezes, falecido em 10/06/2017, o qual era padrasto da 1ª embargante (Laysa) e casado com a 2ª embargante (Waldinelha), tendo sido outorgadas procurações e substabelecimentos passando a posse do imóvel ao falecido José Reilton e sua esposa, segunda embargante.
Alegam que, após o falecimento de José Reilton, o imóvel em questão foi partilhado entre os herdeiros, nos autos do processo n. 0708919- 29.2018.8.07.0003, sendo a quota parte da 1ª embargante equivalente a 50% e a da 2º embargante equivalente a 25%.
Tecem considerações acerca do direito aplicável e requerem a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da penhora judicial constituída sobre o imóvel.
Em sede de tutela definitiva, requerem a confirmação da liminar, excluindo-se definitivamente qualquer constrição judicial sobre o imóvel situado na QNP 11, Conjunto I, Lote 05, Ceilândia/DF.
O pedido liminar foi deferido, ID n. 222149612.
A parte embargada apresentou a contestação de ID n. 226033160, alegando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, e impugnando a gratuidade de justiça deferida às embargantes.
No mérito, afirma que a cessão de direitos não dá direito à posse e, muito menos, à propriedade do imóvel; que a comprovação da propriedade do imóvel faz-se mediante apresentação de escritura devidamente registrada em cartório; e que o imóvel está registrado em nome dos executados.
Por fim, impugna os documentos juntados pelas embargantes e pugna pela improcedência dos embargos.
As embargantes se manifestaram em réplica, ID n. 229375300.
Decisão saneadora ao ID 230360709, a qual rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos e a impugnação à gratuidade de justiça deferida às embargantes.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção que compõe o acervo dos autos são suficientes à compreensão da pretensão autoral e ao desate da controvérsia instaurada, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas.
Também não se verifica a existência de vício que macule o andamento do processo, motivo pelo qual passa-se a analisar o mérito da demanda.
No mérito, nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro para evitar a constrição indevida do seu patrimônio derivada de ato judicial.
As embargantes comprovaram que não são partes na ação de execução, mas sofreram constrição sobre seu imóvel descrito na inicial, conforme IDs 221631129, 221631130, 221631132 e 221631136.
Igualmente, lograram êxito em comprovar que o imóvel objeto da lide já não integrava o patrimônio do executado no processo principal à época da penhora realizada nos autos principais (proc. 0705363-36.2020.8.07.0007) e que são legítimas proprietárias e detentoras de 75% dos direitos do bem, conforme sentença proferida nos autos do Arrolamento Sumário nº 0708919-29.2018.8.07.0003, que tramitou na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, ID 221631136, motivo pelo qual, se torna forçosa a desconstituição da penhora.
Acerca da alegação de ausência de averbação da transferência de propriedade na matrícula do imóvel, a Súmula 84 do STJ consolidou entendimento de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que ausente o registro público e a jurisprudência deste Tribunal coaduna com tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
A Súmula 84 do STJ consolidou entendimento de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que ausente o registro público. 2.
Diante da evidência de que a cessão dos direitos aquisitivos referente ao imóvel objeto dos autos ocorreu antes da penhora e, ainda, considerando a ausência de elementos capazes de caracterizar a má-fé das partes ou a tentativa de frustrar a execução, mostra-se correta a desconstituição da penhora. 3.
Após a apresentação dos embargos com diversos documentos pertinentes, o apelante apresentou resposta e insistiu na penhora, não concordando com as alegações e argumentos expostos pelo embargante, razão por que deve responder pelo ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade. 4.
O apelante juntou aos autos o recolhimento do preparo em evidente contradição com o pleito antes formulado, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de justiça gratuita. 5.
A aplicação da tese firmada pelo STJ (Tema 1076), sem análise da situação fática, ofenderá referidos princípios, uma vez que redundaria em valor em total descompasso com o trabalho desenvolvido pelo advogado.
A propósito, convém ressaltar que o próprio STJ, após a fixação do tema 1076, discorreu que, em situações excepcionais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e, do mesmo modo, procedeu o STF. É dizer, mister seja resguardada a harmonia dos precedentes judiciais e os princípios balizadores de interpretação das normas do CPC.
Honorários advocatícios reduzidos. 6.
Recurso conhecido e provido, em parte. (Acórdão 1936194, 0714144-47.2020.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.)
Por outro lado, deverão as partes embargantes arcar com os ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, conforme súmula 303 do STJ.
Assim, uma vez que as embargantes deram causa à constrição judicial dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da causa, ao deixar de promover o registro da cessão de direitos, de modo a dar publicidade a terceiros, deve ser a elas imputada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA.
IMÓVEL.
AQUISIÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AVERBAÇÃO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Em sede de análise de recurso repetitivo, tema 872, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.". 2.
A ausência de registro cartorário do contrato de compra e venda do imóvel penhorado, indevidamente, induz à condenação do adquirente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, decorrentes do acolhimento dos embargos de terceiro por ele opostos, em observância ao princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 303 do STJ. 3.
Inexistente qualquer publicidade a respeito do negócio jurídico, mediante a averbação da transação no Cartório de Registro de Imóveis, e não cabe penalizar a parte credora/embargada a arcar com o ônus de sucumbência, tendo em vista que o pedido de penhora do bem se deu com base no registro de matrícula do imóvel. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1765572, 07123342720228070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela anteriormente deferida e ACOLHO os embargos de terceiro, para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel designado por QNP 11, Conjunto I, Lote 05, Ceilândia/DF, matrícula nº 75.858 do cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Traslade-se cópia da sentença para os autos do cumprimento de sentença.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência, e pelo princípio da causalidade, condeno as embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Todavia a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litigam amparadas pela gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ERNANI LUIZ DE FIGUEIREDO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LAYSA TAVARES XAVIER em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:33
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 23:52
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 12:30
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a LAYSA TAVARES XAVIER - CPF: *18.***.*04-77 (EMBARGANTE), WALDINELHA SANTOS TAVARES - CPF: *52.***.*25-15 (EMBARGANTE).
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08/01/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Taguatinga
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20/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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20/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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19/12/2024 23:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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19/12/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2024 22:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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