TJDFT - 0738359-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738359-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: HENRIQUE MENEZES RIBEIRO, CARLA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, anote-se revelia de CARLA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS.
Cumpra-se.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES em face de HENRIQUE MENEZES RIBEIRO e CARLA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS, visando ao ressarcimento da quantia de R$ 3.434,40 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), alegadamente despendida com o conserto de veículo pertencente a associado da autora, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 21/11/2023.
A requerida CARLA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS foi citada por meio de oficial de justiça, nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC, conforme certidão ID 226528753, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta.
O réu HENRIQUE MENEZES RIBEIRO apresentou contestação por negativa geral (ID 229732113), por intermédio da Defensoria Pública.
Em réplica (ID 230440267), a parte autora reiterou os argumentos da exordial e destacou a suficiência das provas documentais já acostadas.
Foi proferida decisão de saneamento (ID 233607947), na qual foram delimitadas as seguintes questões de fato: (a) a dinâmica do acidente de trânsito, especialmente quanto à alegada culpa do primeiro requerido por desrespeito à preferência da via; (b) a existência de nexo causal entre os danos materiais indicados e o sinistro narrado; (c) a eventual responsabilidade da segunda requerida, enquanto proprietária do veículo, por omissão na guarda ou concessão indevida da posse do automóvel.
Quanto às questões de direito, consignou-se a necessidade de se apurar: (a) a configuração da responsabilidade civil dos requeridos, com base nos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil; (b) a possibilidade de responsabilização solidária da proprietária do veículo, à luz da Súmula 492 do STJ.
O ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373 do CPC.
Em atenção à referida decisão, a parte autora apresentou manifestação (ID 234552335), na qual requer: (a) a decretação da revelia da segunda requerida, CARLA, nos termos do art. 344 do CPC; (b) o deferimento de prova testemunhal, consistente na oitiva de CLAYTON RODRIGUES, condutor do veículo associado; (c) a ratificação da prova documental já acostada, com reserva de juntada de novos documentos, se necessário; e (d) que eventual audiência de instrução seja realizada por meio telepresencial.
A parte ré HENRIQUE MENEZES RIBEIRO, por sua vez, apresentou petição (ID 234552335) informando não possuir outras provas a produzir.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de decretação de revelia da segunda requerida, assiste razão à parte autora.
A certidão de ID 226528753 comprova que CARLA foi citada pessoalmente por intermédio de oficial de justiça, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos limites do art. 344 do CPC, especialmente quanto à responsabilidade solidária da proprietária do veículo, ressalvada, evidentemente, a análise jurídica sobre sua configuração.
Quanto à produção de prova testemunhal, a autora pretende ouvir CLAYTON RODRIGUES, condutor do veículo beneficiado, para esclarecer aspectos da dinâmica do acidente, como local, direção do tráfego e extensão dos danos.
Todavia, observa-se que os autos já estão instruídos com: (a) boletim de ocorrência (ID 220634173), que descreve a colisão; (b) croqui e fotos da posição dos veículos (ID 220634173); (c) fotografias do dano no automóvel (ID 220634176); (d) documentos fiscais e comprovantes de pagamento dos reparos (ID 220634177); e (e) proposta de acordo formulada pelo primeiro requerido (ID 229731594).
A robustez da documentação acostada aos autos, aliada à ausência de impugnação específica por parte dos réus - sendo a defesa do primeiro requerido limitada à negativa genérica e a segunda revel -, revela que a prova testemunhal pretendida se mostra prescindível, por não agregar elementos probatórios novos aos fatos já suficientemente comprovados por meio documental.
Ressalta-se que o juízo é o destinatário final da prova e, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, poderá indeferir provas consideradas desnecessárias à formação do convencimento.
No presente caso, a produção de prova oral implicaria dilação processual injustificada e não se revela imprescindível ao julgamento da causa.
Por fim, quanto à solicitação para que eventual audiência ocorra por meio telepresencial, anoto que, não sendo necessária a realização do referido ato, prejudica-se a análise do modo de sua realização.
Diante do exposto: DEFIRO o pedido da parte autora para reconhecer a revelia da requerida CARLA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS, nos termos do art. 344 do CPC, com os efeitos legais cabíveis.
Anote-se; INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por reputá-la desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; e RATIFICO a admissibilidade da prova documental já acostada aos autos, facultando-se a juntada de eventuais documentos complementares até o encerramento da fase instrutória, desde que devidamente justificada sua superveniência.
Considerando a ausência de outras provas a produzir e a suficiência dos elementos já constantes dos autos, INTIME-SE a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual interesse em composição ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/06/2025 22:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:13
Outras decisões
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28/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:56
Outras decisões
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de HENRIQUE MENEZES RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/03/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:42
Outras decisões
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19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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