TJDFT - 0703806-02.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:59
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/06/2025 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703806-02.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE CARVALHO SALES REQUERIDO: JOSE MOURA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Gabriel Henrique Carvalho Sales (“Autor”) em desfavor de José Moura dos Santos (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) celebrou, em meados de 2020, acordo de troca de veículos com seu avô paterno, ora réu, mediante permuta com promessa de transferência de propriedade e assunção dos encargos respectivos; (ii) entregou seu veículo Renault/Fluence de placa JIS0618, confiando no cumprimento espontâneo do acordo; (iii) passados anos da tradição, continua constando como proprietário do veículo perante os órgãos de trânsito, arcando com multas e impostos e correndo o risco de responder por eventuais sinistros; (iv) foi surpreendido com a informação de que o réu alienou o veículo a terceiro, sem informar o paradeiro atual do bem. 3.
Relata que: (i) a relação de confiança com o réu se deteriorou com o tempo, sendo frustradas todas as tentativas de solução amigável; (ii) a manutenção do veículo em seu nome tem causado prejuízos materiais, como multas vencidas e a vencer no total de R$ 1.041,26; (iii) teme ser compelido a realizar curso de reciclagem e sofrer suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação; (iv) a omissão do réu viola a boa-fé objetiva e o obriga a buscar tutela judicial para regularizar a situação. 4.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: Diante do exposto, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, imperiosa se faz a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN, obstando a transferência da propriedade a terceiros e resguardando os interesses do requerente até o julgamento final da lide. (id. 235132682). 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 4.041,26. 6.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 7.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 9.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 10.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 11.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 12.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 13.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. 14.
Com efeito, além de se tratar de negócio verbal, não há nenhum documento que comprove, ainda que de forma indiciária, as alegações do autor. 15.
Demais disso, além do risco de irreversibilidade da medida, nenhuma obrigação pode ser imposta ao Detran/DF, visto que não integra a lide e, por conseguinte, não pode sofrer os efeitos de eventual decisão proferida na presente demanda. 16.
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, o argumento de descumprimento injustificado do contrato celebrado entre as partes exige dilação probatória e o exame mais aprofundado dos fatos, o que afasta o requisito probabilidade de provimento recursal necessário à concessão da medida de urgência pretendida. 3.
Não há responsabilidade do Detran-DF pela emissão de segunda via da ATPV ou transferência do veículo, pois imporia obrigação a terceiro estranho à lide. 4.
A determinação de transferência do veículo para o nome da pessoa indicada é irreversível, logo não pode ser concedida em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1992953, 0740425-22.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) 17.
Derradeiramente, importante salientar que o bloqueio administrativo não depende de decisão judicial para ser promovido pela autarquia de trânsito. 18.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 19.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 20.
Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[7] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[8]; 21.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga o autor, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Emenda da Inicial 22.
Emende-se a petição inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos o comprovante de residência do autor. 23.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [8] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 19:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/05/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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