TJDFT - 0718147-06.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:52
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0718147-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMILSON AGUIAR DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ADMILSON AGUIAR DE SOUZA contra sentença da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, julgou procedente o pedido inicial (ID 71154502).
Em suas razões (ID 71154504), o apelante alega que: 1) o apelado limitou-se a juntar planilhas e faturas desacompanhadas de documentos que demonstrem efetivamente a contratação de cartões de crédito; 2) o recebimento e o uso regular dos cartões não comprovam a sua ciência quanto aos encargos cobrados; 3) a cobrança de encargos abusivos sem demonstração clara e prévia de sua pactuação viola o disposto no Código de Defesa do Consumidor – CDC, especialmente os artigos 6º, III, e 51, IV e §1º, I; 4) é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a abusividade nas cláusulas contratuais enseja a revisão judicial da dívida, o que não foi observado na sentença.
Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, a revisão do débito, com exclusão dos encargos abusivos.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 71154506).
Intimado a comprovar sua hipossuficiência no prazo de 5 dias, o apelante não se manifestou (ID 71445298); Indeferida a concessão da gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal, o apelante manteve-se inerte (IDs 72000949) É o relatório.
DECIDO.
Diante do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça, o apelante Admilson foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso, porém não cumpriu a diligência.
O preparo é condição de admissibilidade recursal (art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil).
NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília-DF, 19 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/06/2025 15:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA - CPF: *15.***.*54-08 (APELANTE)
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13/06/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:38
Gratuidade da Justiça não concedida a ADMILSON AGUIAR DE SOUZA - CPF: *15.***.*54-08 (APELANTE).
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15/05/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/04/2025 22:17
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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