TJDFT - 0724459-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:09
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2025 05:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BESERRA MIRANDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724459-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO DE TARSO BESERRA MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por PAULO DE TARSO BESERRA MIRANDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O requerido, sob o id. 238614353, apresentou proposta de acordo.
Por seu turno, a parte requerente assentiu com seus termos (id. 239969551).
Dessa forma, considerando-se que a proposta se encontra dentro dos limites legais, HOMOLOGO O ACORDO de id. 238614353 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, resolvo o mérito, com suporte no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente intimada a, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indicar o id. do documento, caso já tenha sido juntado aos autos.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos valores devidos em razão do acordo celebrado e ora homologado, devendo observar o previsto nas Portarias GPR 7 de 2 de janeiro de 2019 e GC 23 de 28 de janeiro de 2019 deste e.
TJDFT, quanto às informações necessárias para a expedição do ofício requisitório correspondente e às retenções obrigatórias, bem como, destacando eventuais honorários contratuais.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
01/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:26
Homologada a Transação
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18/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724459-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO DE TARSO BESERRA MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que resultou na edição da Súmula nº 42, levanto a suspensão anteriormente imposta ao feito.
Transcreve-se o enunciado da Súmula nº 42: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF.” Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu no id. 238614353, consignando-se que o eventual pagamento obedecerá ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, se o caso.
Na mesma oportunidade, caso a parte autora não tenha interesse no acordo, deverá se manifestar à luz da Súmula nº 42, especialmente quanto à eventual incidência da prescrição parcial sobre os valores pleiteados.
Caso entenda necessário, poderá adequar os pedidos, mediante apresentação de nova petição inicial retificada.
Após, voltem conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:32
Outras decisões
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06/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BESERRA MIRANDA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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