TJDFT - 0720667-72.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720667-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LEMOS DA SILVA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA Destinatário: Nome: BRUNO LEMOS DA SILVA Endereço: Alameda Gravatá Quadra 301 Conjunto 03, lote 07, bloco B, apart 201, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71901-320 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTIMAÇÃO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Fica Vossa Senhoria intimada do(s) seguinte(s) ato(s) processual(ais): "DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA em face da sentença de id. 241419852, alegando a existência de omissão na análise sobre a legislação e contratos que regem as prestações de serviços e de obscuridade quanto ao entendimento da observância dos padrões da lápide e plaquetas adquiridas.
 
 Decido.
 
 Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
 
 Não assiste razão à embargante.
 
 A matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Com efeito, pretende a embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
 
 Vale destacar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos abordados pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar o litígio.
 
 Desse modo, entendo que a embargante deve manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: BRUNO LEMOS DA SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
 
 Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC)." * A sentença pode ser visualizada com o QR Code ao lado. * Prazo de 10 dias úteis para eventual recurso e há necessidade de assistência de advogado. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- FALE CONOSCO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE ao lado e informe a unidade: “Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília”.
 
 Atendimento presencial Endereço: Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS-Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar - BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906.
 
 Horário de funcionamento: 12 às 19 horas de segunda-feira a sexta-feira.
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                                            15/09/2025 17:59 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            15/09/2025 12:00 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/09/2025 03:21 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
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                                            29/08/2025 14:12 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 14:12 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            15/08/2025 12:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            13/08/2025 17:05 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/08/2025 03:37 Decorrido prazo de BRUNO LEMOS DA SILVA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 03:32 Decorrido prazo de BRUNO LEMOS DA SILVA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 18:14 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 02:31 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            24/07/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 14:06 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 16:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            16/07/2025 16:18 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/07/2025 21:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/07/2025 17:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/07/2025 17:43 Expedição de Carta. 
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                                            08/07/2025 03:12 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Em face do exposto, resolvo o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a devolver ao autor a lápide com as placas de inscrição e a foto da avó do autor, a senhora Jaricema Lemos da Silva, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos em eventual cumprimento de sentença, se for o caso.
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                                            04/07/2025 12:30 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 12:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/06/2025 12:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            11/06/2025 14:59 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            09/06/2025 10:16 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 10:16 Outras decisões 
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                                            06/06/2025 13:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            05/06/2025 21:17 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            03/06/2025 15:50 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/05/2025 14:16 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 14:16 Outras decisões 
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                                            23/05/2025 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            23/05/2025 11:15 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/05/2025 03:17 Decorrido prazo de BRUNO LEMOS DA SILVA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 15:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/05/2025 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 12:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/05/2025 12:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/05/2025 12:05 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            02/05/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2025 17:34 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/03/2025 17:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2025 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 17:15 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            06/03/2025 17:06 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/03/2025 17:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/03/2025 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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