TJDFT - 0725012-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 13:06
Desentranhado o documento
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10/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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10/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAUL OSCAR ZELAYA CHAVES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0725012-32.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RAUL OSCAR ZELAYA CHAVES AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Raul Oscar Zelaya Chaves contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 73251614) que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Em suas razões recursais (ID 73430571), o agravante relata que a decisão combatida pelo agravo de instrumento versa sobre descumprimento reiterado da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado.
Afirma que, embora o rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC seja taxativo, deve ser interpretado à luz da proporcionalidade e razoabilidade, conforme decidido pelo c.
STJ no Tema n. 988.
Argumenta que o caso dos autos “configura hipótese excepcional de admissibilidade por analogia à tutela provisória e à necessidade de assegurar a efetividade da execução de sentença, o que justifica a flexibilização formal”.
Destaca que a situação de urgência que autoriza a interposição do referido recurso está caracterizada pela iminência do corte de fornecimento de energia elétrica (serviço essencial) e por ser pessoa idosa (78 anos de idade).
Aponta violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, efetividade da tutela jurisdicional, fungibilidade e instrumentalidade das formas, dignidade da pessoa humana, proteção especial ao idoso e devido processo legal substancial.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a r. decisão monocrática e determinar o regular processamento do agravo de instrumento, com o deferimento da tutela de urgência recursal consistente na suspensão da exigibilidade das cobranças e na abstenção de corte do fornecimento.
Em petição ao ID 73533760, o agravante noticia sua intenção de não mais prosseguir com o recurso interposto, em razão da concessão de tutela de urgência na origem. É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o art. 998, caput[1], do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Autorizada, portanto, a desistência do recurso de agravo interno interposto ao ID 73430571. 3.
Com fundamento nos arts. 998, caput, do CPC e 87, VIII[2], do RITJDFT, homologo o pedido de desistência formulado pelo agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília, 3 de julho de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; (...) -
04/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:03
Homologada a Desistência do Recurso
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03/07/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725012-32.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 73430571), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
01/07/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 12:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/06/2025 22:30
Juntada de Petição de agravo interno
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30/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:54
Não recebido o recurso de RAUL OSCAR ZELAYA CHAVES - CPF: *03.***.*32-91 (AGRAVANTE).
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25/06/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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