TJDFT - 0803027-98.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:28
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:26
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIAN ALEX GUILHELMELLI COSTA LIMA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CHRISTIAN ALEX GUILHELMELLI COSTA LIMA - CPF: *27.***.*38-75 (RECORRENTE)
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08/08/2025 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:30
Gratuidade da Justiça não concedida a CHRISTIAN ALEX GUILHELMELLI COSTA LIMA - CPF: *27.***.*38-75 (RECORRENTE).
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31/07/2025 23:30
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/07/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIAN ALEX GUILHELMELLI COSTA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0803027-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CHRISTIAN ALEX GUILHELMELLI COSTA LIMA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se o recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, informe sua profissão e comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando aos autos extratos atualizados de todas as suas contas bancárias, última declaração de imposto de renda e contracheque atualizado ou CTPS, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/07/2025 23:32
Recebidos os autos
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18/07/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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