TJDFT - 0703030-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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27/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 08:23
Recebidos os autos
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19/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703030-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível prática dos delitos de estelionato, lavagem de dinheiro e crime contra a economia popular.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que as diligências investigatórias realizadas não foram aptas a demonstrar a existência dos elementos indispensáveis à propositura de uma ação penal, pois não foram suficientes para se chegar a uma materialidade efetiva dos crimes.
Segundo consta, em meados de 2020, a vítima Em segredo de justiça teria comprado um apartamento em Águas Claras, de Paulo Roberto Pereira da Paixão, no valor de R$ 350 mil (trezentos e cinquenta mil reais).
Relatou que a negociação anterior envolvia Paulo Roberto e a empresa PANZERI & RODRIGUES ASSOCIADOS, representada por RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, sendo que faltava a Paulo Roberto a quantia de R$ 60 mil (sessenta mil) para a quitação.
Para adquirir o referido apartamento, teria pagado R$ 290 mil (duzentos e noventa mil reais) a Paulo Roberto e negociado diretamente com RUY RODRIGUES, tendo pagado os R$ 60 mil (sessenta mil reais) via TED à empresa AGRO SAFRAS COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO indicada por RUY.
Informado por RUY de que havia um débito de mais de R$ 22 mil (vinte e dois mil reais) referentes a taxas de condomínio em atraso, a vítima teria feito nova TED a mesma empresa AGRO SAFRA no valor exato de R$ 22.286,42 (vinte e dois mil reais, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Contou que teria pegado o Contrato de Compra e Venda com Paulo Roberto e a chave do apartamento, mas não teria conseguido fazer a transferência do imóvel.
Informou que, ao tentar regularizar a transferência do imóvel, foi informado por RUY de que havia alguns impeditivos de natureza jurídica envolvendo a construtora do prédio.
RUY teria proposto como saída a cessão do apartamento para um investimento de 24 meses junto a empresa BOI FORTE que renderia cerca de 2% ao mês e teria resolvido fazer uma Cessão de Direito no valor do apartamento de R$ 350 mil (trezentos e cinquenta mil reais), tendo devolvido a chave do apartamento a RUY.
Informou que RUY teria pagado durante uns sete meses, mas depois teria cessado os pagamentos.
A vítima teria entrado na justiça para execução do valor atualizado do apartamento avaliado a época, em mais de R$ 537 mil (quinhentos e trinta e sete mil reais) (autos nº 0707086-31.2022.8.07.0004 - 1ª Vara Cível do Gama).
RUY teria proposto o pagamento de três cheques que somavam R$ 426 mil (quatrocentos e vinte e seis mil reais), sendo um no valor de R$ 250 mil (duzentos e cinquenta mil reais) e dois de R$ 88 mil (oitenta e oito mil reais).
O declarante teria consultado a empresa AGRO NUTRI, responsável pelos cheques, na SERASA e não havia impedimentos, assim teria concordado, mas os cheques não foram creditados nas datas especificadas.
Após a confusão com os cheques, teria recebido, ainda, um veículo Porsche Carrera de RUY, mas o veículo possuía só de multas e débitos mais de R$ 100 mil (cem mil reais), além de um financiamento não quitado.
Reitera que teria perdido mais de sete anos de trabalho e que estaria desesperado com a situação.
Foram juntados diversos documentos, tais como contratos e cópias de cheques.
Ouvido no estabelecimento policial, Ruy Rodrigues Santos Filho teria reconhecido as tratativas com Luciano e admitido que a empresa Agronutri teria recebido valores oriundos de negociações com Luciano.
Juntou um termo de compromisso e de acordo extrajudicial.
Na petição ID 196558534, Ruy Rodrigues argumenta que teria fornecido diversos bens a Luciano e que quase todo débito já teria sido adimplido.
Ressaltou que, da dívida de R$460.000,00, teriam sido pago R$395.000,00.
Ao ser reinquirido, Luciano admitiu que teria recebido R$110.000,00 e R$65.000,00, pois lhe foi repassado um trator e um arado, porém ressalta que não foram cumpridos os itens “c” e “d” do acordo, referente ao pagamento da quantia de R$235.000,00.
Ressalta que consta cláusula de multa rescisória.
Afirmou que teria entrado com uma ação de execução e que Ruy teria entrado em contato por meio de um intermediário, oferecendo, como parte do pagamento, as peças de um trator e um caminhão velho, e solicitado que o reinquirido abrisse mão da multa.
Afirmou que chegou a fazer a retirada das peças do trator e do caminhão, que se encontra em sua posse.
Afirmou que Ruy não teria apresentado nenhum documento sobre tais objetos.
Verifica-se a existência de uma relação contratual complexa entre Luciano e Ruy, marcada por sucessivas repactuações e dações em pagamento envolvendo diversos bens, cujos valores atribuídos são objeto de discordância por parte da vítima.
Com efeito, embora o indiciado RUY tenha sido recentemente absolvido em processo envolvendo fraude neste juízo, fora condenado, em grau revisional, pelo eg.
TJDFT.
Sem adentrar prematuramente no mérito, existe a possiblidade de que, a despeito do histórico de renegociações e ajustes contratuais realizados ao longo do tempo, a contumácia no descumprimento, com bens ou cártulas idôneas, evidenciaria o dolo específico prévio.
Forte nessas razões, desacolho a promoção ministerial de arquivamento e determino o envio ao órgão superior do MPDFT.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:11
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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27/05/2025 11:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/05/2025 09:35
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 14:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 15:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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09/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
21/05/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 17:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Áudio Probatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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