TJDFT - 0813730-88.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813730-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DANIELA PIRES CARDOSO EMBARGADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recorrente contra a decisão que não conheceu do recurso inominado, por ausência de preparo, declarando-o deserto.
A embargante sustenta que não foi intimada para comprovar o pagamento em dobro, conforme dispõe o artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Alega, ainda, ausência de fundamentação legal para a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sem razão.
Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o preparo recursal deve ser efetuado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, abrangendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da mesma lei).
O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT reforça essa previsão, ao estabelecer que a deserção deve ser declarada de forma imediata quando não houver comprovação do pagamento do preparo dentro do prazo legal, sem necessidade de intimação prévia.
Fica claro que a Lei nº 9.099/95 e o RITR/DF possuem regramento próprio e suficiente a respeito do tema, de forma que “inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil” Quanto à condenação em honorários advocatícios, esta encontra respaldo no Enunciado nº 122 do FONAJE, que dispõe: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.” A condenação tem por finalidade remunerar o advogado da parte adversa, que apresentou contrarrazões tempestivamente, independentemente do resultado do julgamento do recurso.
Dessa forma, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
15/09/2025 13:06
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 18:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/09/2025 18:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/09/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/09/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813730-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DANIELA PIRES CARDOSO EMBARGADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 75383827), intime-se o embargado para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
22/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2025 14:21
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/08/2025 01:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELA PIRES CARDOSO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DANIELA PIRES CARDOSO - CPF: *02.***.*72-70 (RECORRENTE)
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18/07/2025 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/07/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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