TJDFT - 0703153-06.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:00
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:00
Deferido o pedido de THAISA PEREIRA SIMOES DA SILVA - CPF: *18.***.*25-97 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de THAISA PEREIRA SIMOES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 21:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703153-06.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAISA PEREIRA SIMOES DA SILVA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por THAISA PEREIRA SIMOES DA SILVA contra IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
A autora alega, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, vinculado ao SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E DOS SECRETÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL – SIS/DF, denominado “Ideal Premium”, fornecido pela requerida.
Afirma ser portadora de obesidade grau III, com indicação médica para realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia), cuja cobertura foi autorizada pela ré.
No entanto, sustenta que os materiais cirúrgicos indispensáveis à realização do procedimento (OPMEs – kit bariátrico com tesoura ultrassônica) não foram disponibilizados tempestivamente pela operadora, resultando em sucessivos cancelamentos do procedimento, inicialmente marcado para o dia 10/12/2024 e, posteriormente, para 20/12/2024.
Relata ainda que, além da frustração em relação à não realização da cirurgia, sofreu impactos físicos e emocionais decorrentes do preparo pré-operatório, especialmente a imposição de dieta líquida restritiva e uso de suplementos.
Afirma que houve despesas relacionadas ao procedimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que os fatos ensejaram agravamento do seu quadro de ansiedade, comprometendo sua qualidade de vida.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao reembolso das despesas comprovadamente realizadas.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 238870292).
A ré, em contestação (ID 239786595), alega a ausência de negativa de cobertura e que o procedimento foi autorizado, mas houve entrave comercial com o hospital quanto à forma de fornecimento e faturamento dos materiais, sendo necessária a cotação junto a novos fornecedores.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral, e que o plano foi encerrado em 31/12/2024 por fim do contrato coletivo.
Deste modo, impugna o pleito material e moral aduzido pela requerida, e requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória e, em que pese a autora ter solicitado sua oitiva, entendo que as manifestações realizadas pela autora em sede de apresentação de petição inicial, manifestação em ID 239115714 e réplica são suficientes para o deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, a autora juntou, entre outros documentos, gastos decorrentes do preparo pré-operatório, relatórios de indicação médica para o procedimento de gastroplastia e autorização feita pelo plano de saúde.
Da análise da pretensão e da resistência, entendo que restou incontroverso nos autos que a autora foi beneficiária de plano de saúde da ré, e, por possuir obesidade grau III, teve a cirurgia bariátrica autorizada, a qual não foi realizada oportunamente por ausência de disponibilização regular dos materiais (kit bariátrico com tesoura ultrassônica), o que, de certo modo, restou admitido pela própria requerida.
Imperioso salientar que o interesse útil da autora, nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde, outro não é senão a promoção e a preservação da vida e da saúde da segurada.
Nesse contexto, o objeto da prestação dos serviços por parte das empresas administradoras e operadoras de plano de saúde está indissociavelmente relacionado aos direitos e garantias fundamentais à vida e à saúde, que demandam, por imposição constitucional, tratamento especial e diferenciado. É certo que os planos de saúde não são obrigados a custear tratamentos e exames com fins meramente estéticos e de alto custo que não foram contratados, o que por certo não é a hipótese do presente feito, visto que o procedimento cirúrgico foi justificado pela apresentação de laudos por especialistas da área de nutrição, endocrinologia e psicologia que ressaltaram a indicação e a importância da realização da referida cirurgia.
A ré sustenta, por sua vez, que não houve a negativa da cirurgia, mas sim um "entrave comercial" com o hospital quanto ao fornecimento em “conta hospitalar” dos OPMEs, o que impediu a realização do procedimento, reconhecendo que houve necessidade de reagendamento e nova tentativa de cotação dos materiais junto a outros fornecedores.
Ora, a ausência de entrega dos materiais essenciais à cirurgia, ainda que decorrente de "entrave comercial", configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º do CDC, sendo irrelevante a discussão sobre a origem da omissão (operadora ou prestador conveniado).
A responsabilidade da ré é objetiva e deve, se o caso, ser debatida em sede administrativa ou em ação regressiva contra o hospital.
Neste cenário, tenho que o dano moral resta caracterizado.
De fato, o atraso indevido da cirurgia de alta complexidade, já autorizada, agrava o quadro emocional do paciente e frustra a sua legítima expectativa de tratamento de saúde (essencial), após preparação rigorosa (inclusive dieta líquida e suplementação), sendo desnecessária a prova de sofrimento concreto – o dano é in re ipsa.
Desse modo, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, em razão do sentimento de angústia, desassossego, desamparo e aflição por que passou a autora, quando já se encontrava seriamente fragilizada em razão de sua saúde.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, como valor de desestímulo e a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Em relação ao dano material suportado, razão parcial assiste à autora.
A autora comprovou despesas com vitaminas, suplementos e dieta líquida diretamente relacionadas ao preparo pré-operatório da cirurgia bariátrica, que acabou não se realizando por responsabilidade da ré.
Tais valores foram despendidos com base na expectativa legítima de realização do procedimento já autorizado.
São despesas que guardam nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, estando, portanto, devidamente comprovadas e são indenizáveis, no custo total de R$ 408,22 (quatrocentos e oito reais e vinte e dois centavos) No tocante à alegação de prejuízo patrimonial relacionado à aquisição de meia de compressão, entre os documentos juntados, constam prescrição médica e relatório cirúrgico que indicam expressamente a necessidade de uso de meias de compressão (meia Kendall) como parte do preparo obrigatório para a realização da gastroplastia, evidenciando a vinculação direta desse item ao procedimento cirúrgico autorizado, razão pela qual acolho o pedido de dano material no importe de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), conforme comprovante de ID 233420976 - Pág. 11.
As despesas com consultas médicas e avaliações pré-operatórias, por sua vez, não são devidas.
Isso porque a eventual frustração do procedimento não implica, por si só, reembolso de todas as etapas clínicas anteriores, que tem o condão de demonstrar a necessidade da cirurgia, mas não de garantir a sua realização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 533,22 (quinhentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês da data de cancelamento da cirurgia (10/12/2024); e ii) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 00:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THAISA PEREIRA SIMOES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THAISA PEREIRA SIMOES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
09/06/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/06/2025 02:20
Recebidos os autos
-
08/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 22:03
Recebidos os autos
-
26/04/2025 22:03
Deferido o pedido de THAISA PEREIRA SIMOES DA SILVA - CPF: *18.***.*25-97 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2025 17:18
Juntada de Petição de intimação
-
23/04/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731822-23.2025.8.07.0000
Edward Silva Damascena
Juiz de Direito da Vara de Falencias, Re...
Advogado: Bruna Luana Moura Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 12:27
Processo nº 0710427-85.2024.8.07.0007
Maria Bonfim dos Santos
Isabel Cristina Bomfim
Advogado: Maria Bonfim dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2024 19:10
Processo nº 0701335-19.2025.8.07.0017
Maria Ivan de Sousa Costa
Natural Body ME Comercio LTDA
Advogado: Simao Francisco da Costa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:14
Processo nº 0701335-19.2025.8.07.0017
Maria Ivan de Sousa Costa
Natural Body ME Comercio LTDA
Advogado: Simao Francisco da Costa Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 12:42
Processo nº 0704718-96.2025.8.07.0019
Banco Safra S A
Lindaura Carvalho da Silva
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 15:10