TJDFT - 0723344-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de REGIS MARTINS FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 03:07
Publicado Edital em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:42
Outras decisões
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22/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/07/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:28
Expedição de Edital.
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18/07/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 16:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 19:09
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de REGIS MARTINS FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723344-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: REGIS MARTINS FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI em desfavor de REGIS MARTINS FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe de R$ 33.121,17 (trinta e três mil, cento e vinte e um reais e dezessete centavos), documentado em nota promissória.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 234874466 a ID 234874469.
Citado (ID 236705516), o requerido deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 239442240.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em nota promissória, emitida pelo requerido (ID 234874466).
Tal documento, desprovido de força executiva, aparelhou o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados juros mensais de mora e correção monetária, ambos a partir do vencimento da obrigação, estampado no título (ID 234874466).
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 33.121,17 (trinta e três mil, cento e vinte e um reais e dezessete centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal, ambos a partir de 08/05/2025, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 234874467, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de REGIS MARTINS FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:21
Outras decisões
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07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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