TJDFT - 0727919-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:05
Indeferida a petição inicial
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31/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LUANA MICHELLE SILVA PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Verifico pelos documentos acostados aos autos conexos, nº 0700892-19.2025.8.07.0001, que a requerente possui condições de pagar as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento.
De outro lado, não foram anexados documentos hábeis a fim de comprovar e a hipossuficiência alegada.
Nesse passo, indefiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUANA MICHELLE SILVA PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/06/2025 13:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
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30/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/05/2025 20:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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