TJDFT - 0706631-43.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 22:46
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:46
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/08/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/07/2025 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706631-43.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
F.
A.
REU: B.
B.
D.
B.
S.
DECISÃO Inicialmente, retire-se o segredo de justiça do feito, tendo em vista a ausência de amparo legal.
Ademais, verifica-se que esse processo possui mesmas partes em relação ao processo n. 0701758-97.2025.8.07.0010, que tramita neste juízo, bem como trata dos mesmos contratos.
No entanto, há diferença de pedidos, uma vez que naquele se requer a limitação de 35% dos descontos na conta da autora.
Já neste, mais amplo, a autora requer o tratamento de superendividamento, indicando a existência de continência entre as ações.
Assim, a autora deverá se manifestar sobre o apensamento dos autos naquele feito, tendo em vista o risco de decisões conflitantes.
O tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
No caso, a parte autora apenas apresentou seus contracheques, um extrato das consignações inespecífico, mas não juntou os contratos firmados nem o extrato de pagamento de cada um dos contratos.
Assim, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) Juntar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) Juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) Apresentar seu contracheque dos últimos 3 meses; D) Certidão do SPC e do SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B); E) Apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: I - Nome e número do contrato; II - Valor total do contrato; III - Valor e parcelas já pagas do contrato; IV - Encargos previstos no contrato; V - Garantia prevista no contrato; VI - Forma de pagamento original prevista no contrato; VII - Valor total da proposta de pagamento; VIII - Encargos sugeridos para a proposta de pagamento; IX - Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos).
Deverá, ainda, comprovar a efetiva necessidade do deferimento da gratuidade de justiça, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo, 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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