TJDFT - 0721879-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721879-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PIRAMIDE PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA, JOAO DE DEUS BATISTA DECISÃO O exequente requereu a penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, sob o argumento de inexistirem bens livres passíveis de constrição judicial, invocando o disposto no art. 866 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a empresa executada não foi localizada para citação no endereço indicado na inicial, sendo a relação processual estabelecida apenas em razão de seu comparecimento espontâneo, conforme consta no Id. 234356278.
Tal circunstância evidencia a ausência de comprovação quanto ao efetivo funcionamento da empresa executada, o que fragiliza o pedido formulado.
De outro lado, o art. 866 do CPC dispõe que a penhora sobre faturamento de empresa somente poderá ser deferida quando inexistirem outros bens penhoráveis, devendo ainda o juiz fixar percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, assentou que a medida é de caráter excepcional, condicionada à comprovação de que: (i) não há outros bens passíveis de penhora; (ii) haja indicação de administrador responsável pela arrecadação e plano de pagamento; e (iii) o percentual a ser fixado não comprometa a continuidade da atividade econômica.
No caso em apreço, não se constata a realização de diligências prévias voltadas à localização de bens da executada, de modo a demonstrar a sua efetiva inexistência.
Ademais, cumpre ressaltar que a constrição sobre percentual de faturamento empresarial somente pode ser admitida quando comprovada a efetiva atividade da empresa, a inexistência de outros bens penhoráveis e a viabilidade da medida sem prejuízo à continuidade do negócio, requisitos que, como visto, não foram preenchidos nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Registre-se, todavia, que a inviabilidade das tentativas de composição no âmbito judicial não impede que as partes, de forma autônoma e extrajudicial, busquem eventual solução consensual para a controvérsia, caso assim entendam conveniente.
Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e, de forma fundamentada, requeira as medidas constritivas que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução.
E sendo o caso, requeira a suspensão do processo nos termos do art. 921, §1º do CPC.
Prazo, 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
28/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721879-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PIRAMIDE PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA, JOAO DE DEUS BATISTA CERTIDÃO Fica a parte executada intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a se manifestar acerca da petição retro.
Aguarde-se o decurso do prazo.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:00
Outras decisões
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05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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