TJDFT - 0725542-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 18:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:13
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 15:25, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:25, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:46
Mantida a prisão preventida
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14/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 14:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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03/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:27
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2025 18:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725542-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOAO PEDRO CAMARA SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA lançado por João Pedro Camara Silvestre, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
A Defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e vislumbra a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido da Defesa.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observa-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, sobretudo em razão da periculosidade do Acusado, materializada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, assim como o histórico de reiteração criminosa, haja vista que o Réu possui condenação definitiva por roubo majorado e, à época dos fatos, estava em cumprimento de pena.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que foram apreendidas as drogas (mais de 0,6 centigramas de maconha, 1,37 gramas de cocaína e 120 gramas de crack), em quantidade expressiva, considerando a natureza extremamente deletéria de um dos entorpecentes.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo majorado.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto." Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de João Pedro Camara Silvestre.
Prossiga-se de acordo com as determinações anteriores.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 18:29:49.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/06/2025 20:25
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/06/2025 18:23
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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06/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/05/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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29/05/2025 09:03
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
29/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 22:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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25/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/05/2025 06:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2025 19:50
Juntada de mandado de prisão
-
21/05/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 11:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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19/05/2025 11:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/05/2025 11:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/05/2025 11:28
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/05/2025 10:29
Juntada de gravação de audiência
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19/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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18/05/2025 17:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/05/2025 13:10
Juntada de laudo
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18/05/2025 10:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/05/2025 08:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/05/2025 23:06
Expedição de Notificação.
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17/05/2025 23:06
Expedição de Notificação.
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17/05/2025 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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17/05/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 23:06
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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17/05/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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