TJDFT - 0724256-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu novo pedido de consulta de ativos pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sob o fundamento de que já houvera busca recente, considerada inócua, e ainda não transcorrido um ano desde a última diligência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, menos de um ano após a última diligência, especialmente diante da parcial frutuosidade da pesquisa anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ferramenta SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, permite a repetição automática de ordens judiciais de bloqueio por até 30 dias ou até a localização de valores suficientes para quitar a dívida. 4.
Não há impedimento legal à reiteração de diligências eletrônicas quando razoáveis e com potencial de êxito, devendo-se analisar o caso concreto sob o princípio da razoabilidade. 5.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ admite nova consulta ao SISBAJUD mesmo sem decurso de um ano, desde que a medida seja justificada, como no caso de resultado parcialmente frutífero em diligência anterior. 6.
No caso, a última busca localizou parcialmente valores em contas dos executados, o que indica potencial utilidade de nova consulta. 7.
A demora na satisfação do crédito e a ausência de elementos que demonstrem mudança na situação econômica do devedor não inviabilizam, por si só, a repetição da medida, especialmente quando transcorridos mais de 9 meses. 8.
Devem prevalecer os princípios da efetividade da execução e da cooperação entre as partes e o juízo, nos termos do art. 6º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha” antes do decurso de um ano desde a última diligência, desde que a medida se mostre razoável e com potencial de êxito. 2.
A realização parcial de bloqueio em diligência anterior justifica nova tentativa de busca de ativos financeiros do executado. 3.
A razoabilidade da medida deve ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto, e não exclusivamente pelo critério temporal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 921, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nº 1680769, 1677344, 1678208, 1680672; STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, AgInt no REsp 1.479.999/PR, EDcl no REsp 1820766/RS. -
23/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 20:37
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0724256-23.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DEMAIS RECLICLAGEM LTDA, ROBERTO CARVALHO COELHO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da execução de título extrajudicial 0710411-62.2023.8.07.0009, indeferiu o pedido de pesquisa de ativos pelo sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis: A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 05/09/2024, ou seja, há aproximadamente 8 (oito) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Ademais, observe-se que foi constrito valor ínfimo próximo ao valor do débito de então (R$ 4.280,92 de R$ 191.311,24 devidos), razão pela qual é inócua nova tentativa em data tão próxima.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 225592460).
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 11/02/2029.
Cumpra-se.
Irresignado, alega o banco agravante que “houve parcial bloqueio nas contas dos executados, totalizando o valor de R$ 4.280,92 e, ainda que alcance um pequeno valor, se comparado ao total do débito, conforme pontuado pela d. magistrada a quo, trata-se de quantia elevada que permite ao credor o requerimento de repetição no bloqueio, tendo em vista a possibilidade de localização de mais valores”.
Desse modo, entende que a pesquisa pelo SISBAJUD se mostra imprescindível para a localização de bens passíveis de penhora, já que a última pesquisa foi parcialmente frutífera.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, para autorizar desde logo a nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, diante da presença da fumaça do bom direito e do perigo de dano representado pela demora na satisfação do crédito.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID. 72997041). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1], condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]).
Assim, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido.
Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
A controvérsia recursal consiste na análise do pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido para bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
A ferramenta conhecida como "teimosinha" foi disponibilizada com o propósito de permitir a repetição automática de ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores por um período de 30 (trinta) dias ou até a localização de valores suficientes para quitar integralmente o valor da dívida para pagamento.
Entretanto, a renovação da pesquisa no SISBAJUD, seja mediante a realização de uma única busca ou por meio de emissões sucessivas de ordens de bloqueio, deve submeter-se à égide do princípio da razoabilidade, o qual deverá ser analisado caso a caso.
Destaca-se que não há impedimento legal à renovação de diligências eletrônicas que se apresentam como imprescindíveis e pertinentes para a concretização do processo de execução.
Assim, devem-se adotar novas medidas requeridas pela parte exequente quando se mostrarem razoáveis e com potencial de êxito, em conformidade com a situação fático-processual dos autos.
Esse é o entendimento da 1ª Turma Cível deste Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD.
FERRAMENTA "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Será admitida nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, após análise do caso em concreto, quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. [...] 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1680769, 07418055120228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS NOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS.
SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender ao princípio da razoabilidade. [...] 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1677344, 07357837420228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a repetição do pedido de realização de pesquisa pelos sistemas informatizados quando houver comprovação de alteração na situação econômica do executado ou, na falta desta, transcorrido tempo suficiente para suscitar dúvidas acerca de eventuais modificações em seu panorama financeiro.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. […] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018 – g.n.).
Quanto à frequência da consulta ao sistema SISBAJUD, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o Juízo da execução deve decidir sobre novas consultas, observando a razoabilidade da medida no caso concreto, "não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento" (AgInt no REsp 1.479.999/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/6/2018).
O ordenamento jurídico brasileiro não estabeleceu um critério temporal preciso entre as solicitações, tampouco restringiu o número de requisições que podem ser realizadas.
No entanto, considera-se adequado o aguardo de pelo menos um ano para a formulação de novo pedido da diligência em questão, a fim de verificar se houve alteração na situação econômica da parte executada.
Sob essa perspectiva, tem decidido este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE APÓS PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA CONSULTA.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
SISBAJUD. ''TEIMOSINHA''.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO DA DILIGÊNCIA E DE DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. [...] 2.
A jurisprudência do TJDFT fixou o entendimento de que o lapso temporal para reiteração da diligência via SISBAJUD é de ao menos 1 (um) ano. [...] 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Deferida a realização de apenas uma nova pesquisa no SIBAJUD. (Acórdão 1678208, 07016930620238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA VIA BACENJUD/SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO.
POSSIBILIDADE.
ENVIO DE OFÍCIO.
EMPRESA NÃO EMPREGADORA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ultrapassado lapso temporal superior a um ano da última pesquisa, mostra-se razoável a utilização do sistema para nova busca. [...] 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1672198, 07210917020228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD E INFOJUD.
FERRAMENTA "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. [...] 4.
No caso, as últimas pesquisas realizadas aos sistemas informatizados ocorreram há mais de 1 (um) ano, que corresponde a lapso de tempo razoável para que a situação econômica da parte executada possa ter se modificado. [...] 5.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1680672, 07434666520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SISBAJUD E RENAJUD.
SUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.2.
Essa espécie de postulação deve ser examinada de acordo com o princípio da razoabilidade, devendo ser considerado razoável o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 2.3.
O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente e não gera prejuízos ao credor, pois a exigibilidade concernente à pretensão à satisfação do crédito permanece incólume.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1347781, AGI 0706772-34.2021.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 10 de junho de 2021 – g.n.).
No caso sob julgamento, o cumprimento de sentença tramita desde julho de 2023, sem alcançar a satisfação do crédito, e a última pesquisa de ativos do agravado no sistema SISBAJUD, realizada em setembro de 2024, foi parcialmente frutífera.
Embora não existam indícios de mudança na situação financeira do agravado, passou-se mais de 9 (nove) meses entre a diligência anterior e o novo requerimento da diligência, e o fato de pesquisa anterior ter sido parcialmente frutífera, demonstra ser oportuna e razoável a realização da pesquisa requerida.
Outrossim, deve-se considerar o princípio da cooperação judicial e o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, pontuando que os sistemas de pesquisa de bens e valores de devedores têm o objetivo de proporcionar maior integração das informações e maior celeridade na solução das demandas judiciais, primando pela satisfação do crédito do exequente.
Nesse sentido, como reforço de fundamentação, colacionam-se julgados sobre o tema em apreço: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO.
REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. [...] 5.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. [...] 13.
Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1820766/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022 – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
REPETIÇÃO.
TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
Entre a decisão de deferimento do último pedido de pesquisa aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e o indeferimento ora impugnado houve o transcurso de mais de um ano e meio, circunstância que autoriza a realização de nova diligência em sistemas cadastrais informatizados, seja porque, nesse período, é possível que tenha havido alguma modificação na situação econômica dos executados ou, ainda, em razão do princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, de modo a se alcançar a efetividade do processo de execução. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se pronunciou sobre o tema, afirmando que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros, devendo, ser observado, de todo modo, um critério de razoabilidade, avaliado em cada caso concreto. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1602699, 07156839820228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no PJe: 18/8/2022 – g.n.).
Diante dessas constatações sumárias, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo.
Ressalte-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Diante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal.
Dê-se conhecimento ao d.
Juízo de origem dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Cumpridas as diligências, retornem-se conclusos para julgamento final.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
24/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/06/2025 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704955-42.2025.8.07.0016
Amanda Oliveira de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 12:53
Processo nº 0703365-30.2025.8.07.0016
Aflair de Jesus Leitao
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 10:47
Processo nº 0726465-14.2025.8.07.0016
Flavia Bezerra Veras
Distrito Federal
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 15:14
Processo nº 0710470-06.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vitoria Moreira de Figueiredo
Advogado: Bruno Trelinski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 01:09
Processo nº 0703023-49.2025.8.07.0006
Emilia Caldeira da Silva
American Airlines
Advogado: Tatiane Leonardo Hissa Simoes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 13:41