TJDFT - 0715304-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715304-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO GONTIJO DE CAMARGOS REU: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedida de tutela de urgência, ajuizada por BRENO GONTIJO DE CAMARGOS em desfavor de GESTAUTO BRASIL e MOVIDALOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Narra a parte autora que, adquiriu o veículo Hyundai HB20 Evolution 1.0 TB Flex 12V Aut., ano 2019/2020, placa QXU2G1 da empresa Movida Locação de Veículos S.A.
Na ocasião, realizou ainda a contratação de seguros para garantia estendida junto à empresa Gestauto Brasil, com vigência de 01/06/2024 a 01/06/2025.
Em função de defeitos mecânicos do motor, o veículo foi entregue à oficina credenciada.
No entanto, a seguradora teria recusado a cobertura por ausência de nota fiscal das manutenções periódicas.
Assevera a parte autora que remeteu os documentos de manutenção periódica à Gestauto Brasil, porém esta teria persistido na negativa, arguindo descumprimento da obrigação de reparos a cada 7000km, exigência desconexa com a previsão contratual que determina manutenções a cada 10.000km.
Alega que vem sofrendo diversos prejuízos financeiros com a recusa de cobertura indevida da seguradora, pois tem de arcar diariamente com custos de locomoção.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a primeira ré autorize e custeie o reparo imediato do veículo na oficina credenciada, conforme orçamento em valor aproximado de R$ 13.677,00. É o relato necessário.
DECIDO. À parte autora para colacionar o pedido e recusa administrativa de cobertura pela seguradora.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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