TJDFT - 0709195-68.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de RENATO MANOEL DE JESUS JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709195-68.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: RENATO MANOEL DE JESUS JUNIOR Polo passivo: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATO MANOEL DE JESUS JUNIOR contra ato que imputa ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF.
Em síntese, o impetrante narrou que é motorista profissional há 27 (vinte e sete) anos, atuando no transporte escolar, e que, em 8 de março de 2020, foi atuado por suposta infração ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool).
Pontuou que realizou o teste com etilômetro, que acusou o valor de 0,23 mg/L.
Expôs que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, do valor medido deve ser descontada a margem de erro de 0,04 mg/L, resultando no valor de 0,19 mg/L, o que configura infração administrativa, mas não caracteriza crime de trânsito.
Destacou que o auto de infração não indicou qualquer sinal de embriaguez, alteração de humor ou risco à segurança e que agiu com respeito e urbanidade.
Acrescentou que não houve acidente, que não há reincidência e que seu histórico é isento de infrações graves.
Afirmou que, mesmo assim, foi imposta a penalidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação por 12 (doze) meses, com bloqueio ativo vigente desde 9 de julho de 2025.
Sustentou que se trata de sanção desproporcional e inadequada, que coloca em risco o sustento de sua filha menor de idade, em evidente afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção prioritária da infância.
Defendeu que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e a nulidade da penalidade aplicada, uma vez que a infração ocorreu em 8 de março de 2020 e a primeira notificação somente foi expedida em 2 de maio de 2023, com a penalidade formalizada em 9 de julho de 2025.
Ao final, requereu a concessão da liminar para suspender imediatamente a penalidade aplicada.
No mérito, pugnou pela anulação da penalidade aplicada ou, subsidiariamente, a substituição da penalidade por medida menos gravosa.
A decisão de ID 242537265 indeferiu a liminar.
O DETRAN/DF requereu o ingresso no feito e a denegação da segurança, alegando que não há dúvida sobre a materialidade da infração, sendo regular a atuação.
Defendeu o afastamento da prescrição intercorrente e a impossibilidade de aplicação retroativa das disposições do art. 282 do CTB (ID 245079415).
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 245225008.
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique sua intervenção (ID 245343982).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016, de 2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é nula a penalidade de suspensão do direito de dirigir, aplicada pelo DETRAN/DF nos autos do Processo Administrativo n. 00113-00006264/2020-6, em decorrência do Auto de Infração n.
Y001483546.
Para tanto, o impetrante sustentou a incidência da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão punitiva; a não observância do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para notificação da penalidade aplicada; e a desproporcionalidade da penalidade.
A Lei n. 14.229/2021, vigente desde 22 de outubro de 2021, alterou o Código de Trânsito Brasileiro, prevendo que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para expedição de notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir conta-se da conclusão do processo administrativo de penalidade de multa, nos termos do art. 282, § 6º, inciso II, do CTB.
No entanto, a irretroatividade da lei é adotada como regra no ordenamento jurídico pátrio, salvo disposição expressa em contrário.
Dessa forma, o prazo decadencial previsto no diploma legal acima não é aplicável, visto que posterior ao auto de infração em comento, lavrado em 7 de março de 2020.
Também não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que houve suspensão dos prazos prescricionais no período de março de 2020 a janeiro de 2022, nos termos das Resoluções n. 782 e n. 895 do CONTRAN.
Assim, as expedições das notificações da penalidade foram afetadas por essas suspensões.
Retomado o curso do prazo, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos.
Deve ser afastada, ainda, a alegação de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a infração foi cometida em 7 de março de 2020, que a multa foi aplicada em 31 de março de 2020 e que os prazos foram suspensos de março de 2020 a janeiro de 2022, em razão da pandemia.
Em 2 de julho de 2024, foi expedida a Carta de Notificação informando a instauração do processo administrativo, sendo interrompida a prescrição nos termos da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN.
Confira-se: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999: I – Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II – Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III – Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: (...) III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. (...) § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I – a notificação de instauração do processo administrativo; Assim, a penalidade de suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada até 2 de julho de 2029.
O processo administrativo anda não foi concluído, estando pendente o julgamento de Recurso pela Jari, com a suspensão da aplicação da penalidade.
Por fim, entendo que a penalidade aplicada não viola o princípio da proporcionalidade.
O art. 165 do CTB estabelece que configura infração gravíssima o fato de dirigir sob a influência de álcool, estando o condutor sujeito às penalidades de pagamento de multa e de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Observa-se que a infração administrativa fica caracterizada com qualquer concentração de álcool, não sendo prevista aplicação de pena mais branda em razão de menor concentração.
As normas previstas no CTB são de aplicação geral e possuem por finalidade políticas de ordem pública.
O fato de o impetrante exercer a profissão de motorista profissional não o isenta das penalidades previstas na legislação.
Ao contrário, sendo pessoa que exerce o ofício de dirigir veículos automotores de transporte de passageiros, mostra-se ainda mais reprovável a conduta de dirigir sob o efeito de álcool.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 14:01:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
06/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:45
Denegada a Segurança a RENATO MANOEL DE JESUS JUNIOR - CPF: *33.***.*32-91 (IMPETRANTE)
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06/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:59
Decorrido prazo de RENATO MANOEL DE JESUS JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:15
Mandado devolvido redistribuido
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16/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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