TJDFT - 0715294-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
26/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:27
Outras decisões
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JAMIL ALIPIO MONTEIRO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/07/2025 17:48
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715294-33.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMIL ALIPIO MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva: Alega a empresa ré que a responsável pela indicação do nome do autor para vinculação à unidade consumidora foi a CODHAB, devendo a mesma responder pelos fatos.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Ademais, em casos de relação de consumo, a responsabilidade é solidária, podendo apenas uma das rés responder por eventuais danos que causar ao consumidor.
Neste contexto, a ré deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que a responsável pela inserção em seu cadastro do nome do autor como titular dos serviços.
Do mesmo modo foi quem efetivou o protesto do consumidor perante os cartórios de registros, atraindo, portanto, a necessidade de analisar sua responsabilidade legal sobre os fatos.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais, a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a despeito da discussão sobre a legalidade das cobranças, a requerida é fornecedora de serviços de água e esgoto, pelos quais o requerente está sendo cobrada.
Ademais, como já dito, trata-se de responsabilidade solidária com eventual outro órgão, o que não exime a ré de eventual responsabilidade sobre os fatos.
Alega o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na QR 302, Conjunto K, Lote 22, Casa 01, conforme cessão de direitos de ID-218627004 Pág. 8 a 11, e que em 11/11/2024 solicitou a mudança de titularidade para seu nome, mas obteve a resposta de que não poderia, pois existiam pendências em seu CPF, referente a um imóvel que não reconhece como seu (ID-218627004 Pág. 12 e 13).
Aduz que teve seu nome protestado por débitos relativos ao imóvel que não reconhece como seu, situado na QR 105, Conjunto G, apartamento 105, Santa Maria, conforme ID- 218627004 Pág. 14 e 15, e pugna, ao final, pela declaração de inexistência dos débitos vinculados ao seu CPF, referente ao endereço noticiado, atualmente no valor de R$ 311,59, bem como que seja desvinculado de seu nome o referido imóvel, de inscrição nº 7868847, além do levantamento do protesto e indenização por danos morais.
Para corroborar com suas alegações, colacionam ainda fatura de energia e cessão de direitos de ID-218627004 Pág. 1 a 11.
A empresa ré alega ausência de responsabilidade, pois apenas recebeu da CODHAB/DF, do sr.
João Sérgio Soares Cardoso (CREA 19.179/D-DF, autor do projeto de instalações hidráulicas), da Engenharia Carvalho Accioly LTDA, e do Condomínio Estilo CL 105 solicitação de individualização de hidrômetros a ser realizada no Condomínio Estilo CL 105 em Santa Maria, com o nome e o CPF do autor.
Ressalva que o cadastro e o protesto são devidos e que agiu em exercício regular de um direito.
Junta, em especial, declaração de situação do imóvel em nome do autor (ID-225496790 Pág. 2), faturas de ID-225496790 Pág. 3 a 4, e processo de individualização do hidrômetro (ID-225496791 a 225501299).
Convertido o julgamento em diligência foi determinada a expedição de ofício à CODHAB solicitando informações acerca da inscrição do autor, JAMIL ALÍPIO MONTEIRO DOS SANTOS, CPF nº *42.***.*60-15 e da autorização para participar dos programas habitacionais desta companhia, devendo a empresa apresentar os documentos que comprovassem a participação do autor no referido programa e informar, ainda, se ele recebeu alguma unidade habitacional no Distrito Federal.
Em resposta a este juízo a CODHAB esclareceu ao ID-237552192 que: "Informamos que após consulta ao sistema CODHAB, constatou-se que o Senhor Jamil é dependente no cadastro da senhora NOEMIA ALVES MONTEIRO DOS SANTOS CPF *81.***.*70-59, que encontra-se na situação "HABILTIADO - PENDENTE ATUALIZAÇÃO", com o seguinte detalhamento cadastral (170913475): • Em 06/01/2000 efetuou cadastro junto ao Programa Habitacional do Distrito Federal; • Em 06/11/2012 foi convocada para entrega de documentação comprobatória dos dados fornecidos no ato da inscrição no Programa Habitacional do Distrito Federal, conforme ditames da Lei Distrital 3.877/2006; • Em 11/12/2012 foi declarada "CONVOCADA - EM ORDEM PARA PUBLICAÇÃO"; • Em 28/12/2012 foi declarada "HABILTADA - DOCUMENTAÇÃO APROVADA"; • Em 18/01/2017 foi declarada " HABILITADA - PENDENTE ATUALIZAÇÃO".
Ante ao exposto, considerando que a candidata encontra-se com atualização documental pendente, não está inserida na lista do Programa Habitacional do DF, não podendo ser contemplada com uma Unidade Habitacional-UH" Portanto, demonstrado nos autos que o autor NÃO É BENEFICIÁRIO de nenhum imóvel da CODHAB até o momento, pois seu cadastro encontra-se PENDENTE DE ATUALIZAÇÃO, não há como imputar a ele qualquer responsabilidade pelo imóvel situado na QR 105, Conjunto G, apartamento 105, Santa Maria, pelo que a procedência dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos vinculados ao seu CPF, bem como de desvinculação do seu nome ao referido imóvel são medidas que se impõem.
Ora, o autor noticia a todo tempo, inclusive administrativamente, que não é o responsável pela unidade consumidora, mas ainda assim leva a pecha de mal pagador, tendo o nome levado a protesto (ID-218627004 Pág. 14).
Do mesmo modo, a ré insiste em manter seu nome no cadastro do imóvel, mesmo já tendo conhecimento administrativo de que ele negava ser o responsável pela unidade consumidora.
Assim, imperioso o reconhecimento do equívoco na manutenção do cadastramento do nome e CPF do autor na unidade consumidora QR 105, Conjunto G, apartamento 105, Santa Maria, o que permite a procedência também do pedido de indenização por danos morais: Ao que se depreende do caso em análise, os fatos transbordaram em muito os meros aborrecimentos, pois restou demonstrado que o autor não é o responsável pela unidade consumidora situada na QR 105, Conjunto G, apartamento 105, Santa Maria, mas ainda assim teve seu nome indevidamente protestado, por dívida que não lhe pertencia.
Isso supera, em muito, o mero dissabor contratual, corriqueiro dos entraves da vida moderna, e aflige a pessoa.
A alegação de que a CAESB apenas inseriu os dados encaminhados pela CODHAB não a livra de sua responsabilidade de avaliar os cadastros, especialmente quando administrativamente cientificada do equívoco.
A ré sequer demonstrou ter buscado mais informações perante a CODHAB, com vistas a avaliar o erro.
Ademais, o Tribunal tem firmado entendimento no sentido de que a restrição ilícita ao crédito configura o dano moral, na modalidade in re ipsa, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Assim, o dano é vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos Corroborando esse entendimento, colaciono julgado em caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
ERRO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL PELA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM EXCESSIVO.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer débito da parte autora decorrente do contrato de prestação de serviços da unidade consumidora, devendo a requerida cancelar todos os débitos constantes em seus registros referente ao contrato mencionado, bem como se abster de efetuar protesto de dívida ou inscrever o nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito pelas dívidas mencionadas, sob pena de conversão em perdas e danos; b) CONDENAR a ré CAESB a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais; c) CONDENAR o réu a retirar o protesto objeto da lide (ID 127148847 - Pág. 28/32), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidir multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença.
Alega a recorrente que o apelado não solicitou a sua rescisão perante a companhia, permanecendo o cadastro ativo e com a emissão normal de contas.
Afirma que a negativação de consumidor inadimplente não caracteriza ato ilícito, mas exercício regular do direito.
Aponta que não há comprovação do dano moral.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório para R$2.000,00 (dois mil reais). 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 43985719) e com preparo regular (ID 43985720 e 43985721).
Contrarrazões apresentadas (ID 43985725). 3.
A responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e esgoto não é definida pela titularidade do imóvel, mas sim do contrato entabulado entre o consumidor e a concessionária, tratando-se, pois, de obrigação de natureza pessoal (propter personam). 4.
Inexistindo requerimento de modificação, encerramento ou interrupção do contrato de prestação de serviços, é mantido o vínculo contratual, permanecendo o consumidor/contratante responsável pelas faturas posteriores à desocupação do imóvel, na concessionária dos serviços, independentemente do usufruto do serviço prestado, pois a ele vinculada a obrigação. 5.
No caso dos autos, é certo que a parte recorrida não tem responsabilidade sobre o acordo efetuado entre as partes e nem a titularidade do imóvel.
O requerente foi constituído procurador do antigo proprietário do imóvel com poderes para representá-lo em questões administrativas relativas à venda do bem (ID 43985623 - pág. 33).
No entanto, como bem destacado em sentença, a simples existência de procuração com poderes especiais, sem qualquer requerimento de assunção da titularidade da conta de água, não tem o condão de autorizar a CAESB alterar de ofício essa titularidade, já que se trata de uma relação contratual, em que o próprio usuário do serviço deve manifestar sua vontade em receber tal prestação, não sendo ela compulsória pela simples existência de procuração com poderes especiais, e nem mesmo pelo só fato de ser proprietário do imóvel.
Ademais, não houve qualquer requerimento do autor ao réu para assumir a condição de usuário do serviço, o que caracteriza falha na prestação do serviço, ao emitir fatura de cobrança a terceiro estranho à relação contratual, e ainda, ato ilícito devido ao protesto indevido (ID 43985623 - pág. 28).
Assim, irretocável a sentença. 6.
Contudo, prospera a pretensão de redução do valor indenizatório arbitrado.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger os critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que se verifica no presente caso. 7.
Ainda que a situação vivenciada tenha causado indignação, frustração e uma imagem desabonadora para terceiros, não foram demonstradas particularidades capazes de provocar consequências mais gravosas ao recorrido do que aquelas decorrentes da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, devendo o valor arbitrado guardar similaridade com os valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais. 8.
O valor arbitrado não guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, o que ocasiona o enriquecimento indevido da parte.
Assim, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do fato, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas e o grau da ofensa moral e sua repercussão, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mais se adéqua à situação. 9.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1681395, 07100106420228070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa), presente nos autos.
Entendo, assim, que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar o autor pelos danos morais sofridos.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre autor e réu, exclusivamente referente aos serviços prestados para o imóvel localizado à QR 105, lote G, apartamento 105, RA de Santa Maria -DF, registrados perante a empresa pública sob n. 7868847; b) DETERMINAR que a empresa ré EXCLUA o nome do autor dos cadastros referentes à unidade consumidora nº 7868847, bem como de todos os débitos vinculados ao CPF do requerente, referentes a esta unidade. c) DETERMINAR que a empresa ré promova o levantamento dos protestos indevidos, referentes à unidade consumidora nº 7868847, demonstrados nos autos consoante ID-218627004 Pág. 14 e 15, nos valores de R$ 92,63 e R$ 104,00, respectivamente, bem como de quaisquer outros débitos protestados no curso do processo relativos a estes fatos, arcando com todos os ônus decorrentes do protesto. d) CONDENAR, ainda, a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da publicação desta sentença.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:38
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
09/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:54
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JAMIL ALIPIO MONTEIRO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JAMIL ALIPIO MONTEIRO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/02/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2025 02:26
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:03
Outras decisões
-
25/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/11/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712555-44.2025.8.07.0007
Associacao de Moradores do Residencial V...
Marconio Pereira da Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 17:12
Processo nº 0710627-25.2025.8.07.0018
Claro S.A.
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 16:55
Processo nº 0706150-04.2025.8.07.0003
Instituto Educacional Monte Pascoal, Pro...
Vera Lucia Barbosa Lobo
Advogado: Patricia Luciene Braz Francisco de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 11:47
Processo nº 0707704-20.2025.8.07.0020
Alysson Abdon Nobre
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 17:53
Processo nº 0709027-70.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Erineuza Marques da Silva
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 19:00