TJDFT - 0704330-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704330-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLYTON GOMES ALVES DE LIMA REQUERIDO: ALEXANDRE MROKOWSKI JUNIOR, MAX SERGIO SANTOS MOREIRA JUNIOR DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 09/10/2025 17:15.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
O réu Alexandre Mrokowski deverá ser intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
11/09/2025 17:42
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:42
Outras decisões
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11/09/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 17:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MROKOWSKI JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:19
Outras decisões
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24/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MROKOWSKI JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704330-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLYTON GOMES ALVES DE LIMA REQUERIDO: ALEXANDRE MROKOWSKI JUNIOR, MAX SERGIO SANTOS MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus impugnam a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedido ao autor.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado e os gastos familiares comprovadas são suficientes para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
O réu Max Sergio Santos levanta a preliminar de ilegitimidade pois teria vendido o veículo VW/JETTA Placa: PVC2204 ao 1º réu em 19/04/2022.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que segundo a teoria da asserção, as condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial.
Ademais, em consulta ao sistema RENAJUD, este Juízo verificou que o automóvel está em nome do 2º réu e não consta comunicação de venda, conforme tela de consulta em anexo.
O réu Alexandre Mrokowski levanta as preliminares de incompetência do Juízo e ausência de interesse processual.
Rejeito a preliminar de incompetência, pois nos termos do art. 53, V do CPC, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para ação de reparação de dano sofrido em razão do delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, sendo que o autor optou por ingressar com a ação no foro de seu domicílio.
Rejeito, por fim, a preliminar de ausência de interesse, tendo em vista que presentes a utilidade e a necessidade da intervenção judicial para solução da demanda.
Quanto à alegação de intempestividade da réplica apresentada pelo autor, esta não merece prosperar.
Verifico a certidão que intimou a parte autora a apresentar réplica foi disponibilizada no DJe em 09/04/2025, sendo publicada em 10/04/2025. o início do prazo para manifestação ocorre no primeiro dia útil seguinte à data da publicação, isto é, em 11/04/2025 e é contado em dias úteis.
A parte autora teria até o dia 09/05/2025 para apresentar réplica, conforme tela de expediente retirada do sistema abaixo colacionada.
A réplica foi apresentada em 09/05/2025, último dia do prazo estabelecido, portanto está tempestiva.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) a dinâmica do acidente; 2) se o 1º réu prestou socorro ao autor, no momento do acidente; 3) a configuração dos danos corporais/estéticos e danos morais e sua extensão; 4) se o autor recebeu algum valor do réu Alexandre.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Nestes termos, os advogados das partes deverão manter contato entre si para viabilizar a transação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 17:49
Juntada de Petição de impugnação
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02/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 02:39
Publicado Edital em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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09/02/2025 23:10
Expedição de Edital.
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08/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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21/04/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 21:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:49
Deferido o pedido de WELLYTON GOMES ALVES DE LIMA - CPF: *08.***.*34-40 (REQUERENTE).
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02/04/2024 21:49
Concedida a gratuidade da justiça a WELLYTON GOMES ALVES DE LIMA - CPF: *08.***.*34-40 (REQUERENTE).
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02/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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02/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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