TJDFT - 0702120-14.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES MONTEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:11
Outras decisões
-
03/09/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES MONTEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:31
Outras decisões
-
14/08/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2025 14:23
Decorrido prazo de KECIA DE FATIMA MOURA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*53-03 (EXECUTADO) em 13/08/2025.
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de KECIA DE FATIMA MOURA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:17
Outras decisões
-
01/08/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:25
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de KECIA DE FATIMA MOURA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702120-14.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO VITOR GOMES MONTEIRO EXECUTADO: KECIA DE FATIMA MOURA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado.
DECIDO.
Da análise, verifico que é o caso de rejeição dos embargos, porquanto não houve a garantia do juízo, requisito essencial, conforme art. 53, § 1º, Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE Cível 117: Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL R$29.213,84.
PENHORA REALIZADA R$273,39.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO VERIFICADA.
ENUNCIADO FONAJE 117.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. (...) 3.
Nos juizados especiais cíveis há procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC.
Sob esse prisma, alterações decorrentes da Lei nº 11.382/2006, relativas à execução de título executivo extrajudicial, somente devem ser aplicadas no âmbito dos juizados especiais no que não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995. 4.
Em que pese o art. 736 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 5.
A própria oposição dos embargos já era inadmissível, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, conforme exige o artigo 53 da Lei 9.099/95, uma vez que a penhora havida nos autos sequer alcança 1% (um por cento) do valor do débito.
O valor constringido é irrisório frente à expressão da obrigação exequenda, inviabilizando o conhecimento dos embargos a execução. 6.
Assim, qualquer decisão proferida nos embargos não deveria sequer existir no plano jurídico.
O conhecimento do recurso implicaria convalidação de um ato processual nulo desde sua origem, violando os princípios da legalidade e do devido processo legal. 7.
Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento, de ofício, do recurso interposto contra sentença que acolheu, ainda que parcialmente, os embargos à execução, quando inexiste a garantia do juízo.
A exigência da garantia não é mera formalidade, mas sim um pressuposto essencial para a regularidade da defesa executiva, cuja ausência compromete a admissibilidade dos atos subsequentes. 8.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. 9.
Condenada parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, a teor do art. 55 da Lei 9099/95. 10.
A ementa servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1982029, 0720934-78.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) Grifei “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da recorrente (documentos que acompanham a petição ID 18613842). 2.
Recurso da executada contra sentença que, considerando a ausência da garantia do juízo, extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 5.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. 6.
Tais os fundamentos, verificado que a executada/recorrente, ao ser intimada para garantir o juízo, quedou-se inerte, não merece reforma a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 7.
Precedente na Turma: "1. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE). 2.
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, sendo prerrogativa processual conferida em benefício do credor (...)" (Acórdão 1230660, 07134675820188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020). 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” (Acórdão 1287500, 07176753920198070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei "JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou os embargos à execução propostos pela ré/recorrida extinto sem resolução de mérito, em razão de não ter garantido o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em consonância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, caput, e § 1º, da Lei n. 9099/95, não exige a garantia do juízo. 2.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 3.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão n.578442, 20110310145126DVJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012.
Pág.: 377). 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
As custas não foram recolhidas, porque foi beneficiada pela gratuidade de justiça.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. 6.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão n.1041275, 07069425820168070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, considerando a ausência da garantia do juízo, REJEITO os embargos à execução.
Sem custas.
Sem honorários.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:35
Outras decisões
-
27/06/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/06/2025 15:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES MONTEIRO - CPF: *56.***.*79-00 (EXEQUENTE) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:21
Decorrido prazo de KECIA DE FATIMA MOURA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*53-03 (EXECUTADO) em 07/05/2025.
-
25/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES MONTEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:33
Outras decisões
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES MONTEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/02/2025 19:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES MONTEIRO - CPF: *56.***.*79-00 (EXEQUENTE) em 26/02/2025.
-
24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:55
Outras decisões
-
19/02/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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