TJDFT - 0709210-64.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, LOTE 1, 3º ANDAR, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709210-64.2025.8.07.0009 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Falso testemunho ou falsa perícia (3579) NOTICIANTE: LOURENCO MAURICIO MARTINS LIMA REPRESENTADO: GIVANILDO BEZERRA DA SILVA, ROBERTO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de representação criminal formulada por Lourenço Maurício Martins Lima, na qual noticia a prática do crime de fraude processual por Genivaldo Bezerra da Silva e de falso testemunho, por Roberto Alves de Almeida (ID 239229187).
Em vista dos autos, o Ministério Público, por não vislumbrar a existência de justa causa para o exercício da ação penal, requereu o arquivamento da representação (ID 239373122). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em exame, o Ministério Público — titular da ação penal pública — entendeu não estarem presentes elementos mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a propositura de ação penal.
De fato, inexistindo substrato probatório suficiente à imputação formal, mostra-se inadequado o prosseguimento da representação, diante da ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e HOMOLOGO o pedido de ARQUIVAMENTO da representação criminal, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Verifica-se que não há bens apreendidos ou vinculados ao processo.
Determino o cumprimento dos devidos registros e anotações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para as comunicações cabíveis, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal.
Em seguida, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual manifestação, nos termos do §1º do art. 28 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo, inexistindo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se Samambaia-DF, sexta-feira, 13 de junho de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:42
Determinado o Arquivamento
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13/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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13/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:14
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
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11/06/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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