TJDFT - 0700703-02.2025.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NUNES FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NUNES FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NUNES FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NUNES FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700703-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE NUNES FERREIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Caio Henrique Nunes Ferreira em face de Uber do Brasil Tecnologia, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo eis que participa da relação de consumo mantido entre o usuário do serviço e o aplicativo de transporte, auferindo rendimentos com sua atividade e sujeita ao risco do empreendimento, participando, portanto, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.
Destaco que a causa de pedir está diretamente relacionada com a atividade empresarial da empresa UBER, tendo os supostos danos materiais e morais decorrido diretamente de conduta do motorista do aplicativo relativamente à prestação de serviços da referida empresa.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Alega a parte autora contratou os serviços da ré no dia 22/11/2024 e foi atendido pelo motorista Carlos Eduardo, veículo Voyage placa QQG3C20 e que esqueceu no banco traseiro do carro fone de ouvido da marca Bose.
Conta que poucos minutos depois fez contato com a ré e iniciou o processo de devolução do objeto, contudo não houve a devolução.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A parte ré requer a improcedência dos pedidos.
Nos presentes autos restou demonstrado que o autor de fato perdeu seus fones de ouvido durante a viagem realizada pela empresa ré.
Ademais, o objeto foi localizado, conforme demonstra o documento de id 223766085 - Pág. 3.
Contudo, a despeito do dever de guarda do requerente com o objeto pessoal, é certo que o motorista encontrou o objeto.
Da mesma forma, é certo que a requerida foi reportada sobre o esquecimento e repassou ao motorista o telefone do autor, a fim de que fosse ajustada a devolução, o que não ocorreu.
Houve assim a inversão da posse dos fones e o consequente dever de devolução do objeto.
A empresa ré não demonstrou que buscou solucionar a problemática após a inércia do motorista, notadamente ante as inúmeras reclamações do consumidor, o que também evidencia a falha da prestação dos serviços.
Destarte, a ausência de devolução dos fones ao requerente caracteriza a falha da prestação de serviços, motivo pelo qual a requerida dever reparar os danos causados (art. 6 º, inc.
VI e art. 14, CDC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
OBJETO ESQUECIDO NO VEÍCULO E ENCONTRADO PELO MOTORISTA.
RECUSA NA DEVOLUÇÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PLATAFORMA DIGITAL.
REPARAÇÃO DO DANO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Como ensina José de Aguiar Dias "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo." (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3.
Não se conhece do pedido de reforma da sentença formulado em contrarrazões.4. É incontroverso que o autor perdeu o par de óculos escuros no interior do veículo da plataforma digital requerida (ID 63370191) e, a despeito de terem sido encontrado pelo motorista parceiro (ID 63370182), os óculos não foram devolvidos.5.
Se a empresa requerida, informada que o objeto esquecido no veículo foi encontrado, mas não providencia a devolução diante da inércia do motorista parceiro, merece prestígio a sentença que reconheceu falha na prestação de serviços e condenou a recorrente a indenizar o dano material.6.
Nesse sentido: Recurso Inominado 07494926520218070016, Rel.
Juiz Aiston Henrique de Sousa, 1ª Turma Recursal, j. 24.6.2022)1.7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.8.
Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação.1 “A relação jurídica estabelecida entre o consumidor e o fornecedor, Uber Brasil, tem por objeto a aproximação entre o usuário e o motorista cadastrado, para o fim de realizar o transporte de passageiro ao destino que se pretende.
De regra, o objeto do contrato é o de transporte de passageiro, sem abranger a guarda de bens materiais.
Contudo, no caso em exame, em que a autora perdeu aparelho celular, além de o motorista ter encontrado o bem, a ré assumiu a obrigação de devolvê-lo (35068153 – pág. 03).
Essa manifestação tem eficácia jurídica para criar a obrigação de entregar, de modo que, à falta da restituição do bem, surge o dever de indenizar, tal como fixado na origem.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.” (TJDFT, Recurso Inominado 07494926520218070016, Rel.
Juiz Aiston Henrique de Sousa, 1ª Turma Recursal, j. 24.6.2022). (Acórdão 1929232, 0724313-88.2023.8.07.0007, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.).
A parte ré sustenta que o valor apresentado pelo autor para os fones está em desacordo com o mercado.
De acordo com a cotação apresentada pelo autor, os fones são orçados em média em R$ 2.600,00.
Como os fones já eram utilizados pelo autor e, portanto, não eram mais novos, pelas máximas da experiência, utilizando do julgamento pela equidade, entendo razoável depreciar o objeto em 30% do seu valor, em razão da utilização.
Fixo em R$ 1.820,00 o valor dos danos materiais.
Por outro turno, no que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, apesar dos argumentos expostos, não assiste razão ao requerente.
Embora se reconheça que a situação tenha causado aborrecimentos à parte autora, não foram suficientes para ofender-lhe a dignidade ou a honra, nem qualquer outro direito da personalidade.
Deve se ter em conta que nem todos os fatos desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar dano moral.
Portanto, verifico que não houve constrangimento que tenha o condão de ser elevado à categoria de dano moral.
Aborrecimentos e dissabores deste gênero, são circunstâncias próprias da vida em sociedade e desde que não atinjam os direitos personalíssimos do cidadão não podem ser considerados como causadores de abalos morais.
Assim, não havendo qualquer demonstração de lesão aos direitos da personalidade do requerente, nem comprovada a ocorrência de abalo intenso em sua esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 1.820,00 (um mil oitocentos e vinte reais).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (22/11/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NUNES FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/04/2025 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 18:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 08:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:14
Outras decisões
-
20/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/03/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NUNES FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:18
Deferido o pedido de CAIO HENRIQUE NUNES FERREIRA - CPF: *21.***.*87-05 (REQUERENTE).
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31/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/01/2025 18:12
Juntada de Petição de intimação
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27/01/2025 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
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