TJDFT - 0711065-84.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711065-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX EDUARDO DE ARAUJO BRITO REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Decisão Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, em fase de organização e saneamento.
Nos termos do art. 357 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, passa-se à delimitação dos pontos controvertidos e à definição das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
O autor narra que esteve na loja Riachuelo em 14/02/2025 apenas para verificar perfumes, sem realizar compras.
Quatro dias depois, dois funcionários da ré compareceram ao seu local de trabalho (loja Nacional Esportes), acusando-o, perante colegas e superiores, de ter furtado produtos de maquiagem da loja ré e exibindo fotografias suas e de um colega.
Alega constrangimento perante terceiros, registrou boletim de ocorrência e ingressou com a presente ação, pedindo indenização de R$ 20.000,00.
A ré apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando ausência de provas e alegando que o episódio constituiria mero dissabor, não configurando dano moral.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório e pela suspensão do processo até a conclusão da apuração criminal.
Decido.
A ré suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa (R$ 20.000,00) e requereu a suspensão do processo até a conclusão da apuração criminal.
Impugnação ao valor da causa: não prospera, pois o art. 292, V, do CPC autoriza que, nas ações de indenização por danos morais, o valor da causa corresponda ao montante pleiteado, servindo como estimativa inicial.
Suspensão do processo: também não merece acolhida.
Nos termos do art. 935 do CC, a responsabilidade civil é independente da penal, não havendo prejudicialidade externa a justificar a suspensão (art. 313, V, “a”, CPC).
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Pontos não controvertidos Existência de relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC).
Presença do autor na loja da ré em fevereiro/2025.
Registro de boletim de ocorrência após o episódio.
Pontos controvertidos Se prepostos da ré compareceram ao local de trabalho do autor e, publicamente, imputaram-lhe prática de furto de mercadorias.
Se houve exibição de fotografia do autor perante colegas e superiores hierárquicos.
Se a acusação foi infundada e destituída de elementos probatórios mínimos.
Se a conduta da ré gerou dano moral indenizável e, em caso afirmativo, a fixação do quantum reparatório.
Provas necessárias Prova testemunhal: especialmente a oitiva da testemunha indicada no boletim de ocorrência, bem como das demais arroladas, para esclarecimento dos fatos ocorridos no ambiente de trabalho do autor.
Prova documental complementar: facultado às partes juntar documentos adicionais que entenderem pertinentes.
Diante do exposto: (i) Rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa e de suspensão do processo. (ii) Delimito os pontos controvertidos conforme acima especificado. (iii) Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. (iv) Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais e as testemunhas arroladas. (v) Advirtam-se as partes de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, incumbindo à parte promover sua presença em audiência, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95. (vi) Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, limitado a 3 (três) para cada parte (art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação, a presente decisão de saneamento tornar-se-á estável.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:13
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/07/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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17/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711065-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX EDUARDO DE ARAUJO BRITO REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/07/2025 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 12:50:35.
ALLAN SANTOS SALGADO -
01/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:29
Determinada a devolução dos autos à origem para
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27/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/06/2025 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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