TJDFT - 0708597-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:02
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
04/09/2025 13:06
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708597-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELUM SEGUROS S.A REU: JULIA MANSAN PEREIRA SENTENÇA 1.
Relatório.
Yelum Seguros exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de Júlia Mansan Pereira, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter compensação por danos materiais.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ter celebrado negócio jurídico, tendo por objeto seguro veicular contratado para o automóvel RENAULT/KWID, Ano/Modelo: 2021/2022, Placa: REN6I10, Chassi: 93YRBB006NJ972913.
Relatou que em 28.10.2022, por volta das 18h20min, o veículo trafegava na SHCN CLN 109, Brasília/DF, tendo realizado manobra de parada em virtude do fluxo de trânsito à sua frente, momento em que o automóvel RENAULT/SYMBOL, Ano/Modelo: 2011/2012, Placa: JJG8079, conduzido pela parte ré, abalroou o bem segurado em sua traseira, com projeção à frente e correlata colisão com o veículo de placa PBB2244.
Argumentou a responsabilidade da ré quanto aos danos causados, com o conserto estipulado em R$ 21.362,45 e cobertura do seguro no montante de R$ 18.657,45, conforme documentação anexada aos autos, arcando o segurado com a diferença.
Após tecido arrazoado jurídico sobre o tema, intentou o seguinte pedido: "Requer a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a consequente condenação da Ré no pagamento de R$ 18.657,45 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora contados da data do evento danoso conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária, contada da data do efetivo pagamento, calculada pela Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal." A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Após intimação, a autora recolheu as custas de ingresso.
Conquanto realizada audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 164088079).
Em contestação (ID: 167654230), a parte ré se opôs à pretensão autoral.
Em relação aos fatos, sustentou que "a requerida não foi a única culpada pela batida no veículo segurado pela requerente, tendo em vista que a motorista que dirigia o veículo segurado, sra.
Luíza Oliveira Garcez, era recém habilitada e freou bruscamente, impossibilitando que a ré pudesse agir de outra forma", ressaltando que, "à época do acidente, a requerida e o pai da sra.
Luíza entraram em acordo, estipulando que houve culpa concorrente de ambas.
Diante disso, a ré se comprometeu a pagar a franquia do seguro, para que sua parte na responsabilidade pelo acidente fosse resolvida".
Asseverou a culpa concorrente do dano, face à freada brusca da condutora do veículo segurado, em violação à legislação vigente (art. 42, do CTB), com o condão de reduzir à metade a responsabilidade patrimonial.
Controverteu o valor do débito (R$ 18.657,45), por exorbitante, destacando a ausência de três orçamentos, concluindo que o serviço prestado por concessionária é de preço mais elevado.
Postulou o julgamento parcial da pretensão, com o reconhecimento da culpa concorrente e o abatimento da franquia já restituída à segurada; e, subsidiariamente, a redução ao valor de mercado quanto ao conserto realizado.
Réplica no ID: 168492767.
A decisão saneadora em ID: 170284605 fixou os pontos controvertidos, bem como distribuiu o ônus da prova, na forma que segue: "(...) A autora alega que a culpada pelo acidente foi a segurada, que freou bruscamente o seu veículo.
Como há presunção de culpa em desfavor de quem colide na parte traseira, é ônus da ré provar a freada brusca.
Quanto ao valor da indenização, afirma a ré que deve ser fixado um menor por isso que não foi apresentado três orçamentos.
De se notar, no entanto, que a Seguradora não está obrigada, para efeito de liquidar o dano, de apresentar três orçamentos - ninguém aliás está, sendo uma praxe jurisprudencial - mesmo porque o seu interesse é de pagar o menos possível o segurado e, portanto, não é cabível supor que irá procurar os mais caros prestadores de serviços, as mais caras lojas de peças para fazê-lo.
Mesmo porque a subrogação é nos limites do valor pago - art. 786 do Código Civil - e, portanto, provado este não me parece que seja cabível outra discussão.
De toda sorte, como é a ré que contesta é seu, também, o ônus de provar qualquer inadequação." Na sequência, as partes pleitearam oitiva testemunhal (ID: 171087746; ID: 172086464), com deferimento pelo Juízo (ID: 172334959).
Audiências de instrução e julgamento realizadas (ID: 190658766; ID: 199258529).
Alegações finais das partes (ID: 200236381; ID: 202282156).
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação.
A controvérsia entre as partes cinge-se sobre a responsabilidade por colisão automobilística e imposição da responsabilidade pelos danos materiais causados.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte ré, na condução de veículo automotor, incorreu no abalroamento do automóvel pilotado pela segurada, localizado à sua frente.
A dinâmica dos fatos restou comprovada em conformidade com a oitiva testemunhal colhida nas audiências de instrução e julgamento.
O depoimento da testemunha da autora, Luíza Oliveira Garcez (ID: 190658774; ID: 190658779), confirma o local (108 Norte) e horário (18h20), a condição do tráfego (lento) e o motivo da freada brusca (engarrafamento).
Por sua vez, a testemunha Laís Cristina Pozenato Costa, indicada pela ré, informou sobre a freada brusca do carro à frente, pilotado pela segurada (ID: 190658781; ID: 190658790; ID: 190658789), confirmando o congestionamento e a baixa velocidade, porém sem declinar o motivo efetivo da parada.
Também não soube estipular a distância entre os veículos, estimando o intervalo de dez segundos entre a aceleração após autorização do semáforo, todavia sem o alcance de alta velocidade.
A testemunha da parte autora, Ana Touriño Lima afirmou ter presenciado os fatos, face ao envolvimento no acidente, pois condutora do veículo de placa PBB2244 (HONDA/WRV).
Descreveu como "batida forte, traseira, na comercial, Asa Norte" (ID: 190658774).
Em relação às condições de trânsito no momento, respondeu que "a comercial da Asa Norte, ela é bem movimentada, então tinha bastante carro, foi no horário de pico mais ou menos (...) então tava bem cheia a comercial, então um trânsito...acelerava um pouquinho, parava, acelerava, parava, assim, bem congestionado mesmo".
Também confirmou que no momento da colisão estava com o carro parado.
Em resposta ao questionamento da parte ré, no que pertine ao carro segurado estar em movimento na ocasião do acidente, afirmou que "se teve algum movimento, era bem pouquinho, porque tava todo mundo bem parado...a fila, como eu falei, bem lotada de carros, então a gente tava se movimentando aos poucos mesmo" (ID: 190658779).
Desse modo, em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela parte ré, não estou convencido da culpa concorrente em relação ao acidente automobilístico.
No caso dos autos, verifico que a parte ré não comprovou que a freada brusca do veículo segurado se deu por imperícia da condutora, em especial, por força da alegação da recente habilitação veicular (CNH) apresentada em defesa.
De efeito, a dinâmica do acidente revela que o veículo segurado se viu obrigado à frenagem em virtude das condições do trânsito no momento da colisão, datada em 28.10.2022 (sexta-feira), a partir das 18h (vulgarmente denominado hora do rush), com engarrafamento/congestionamento do tráfego no local da ocorrência.
Tanto é assim que a colisão traseira causada pela parte ré quanto ao veículo segurado resultou em engavetamento, face ao deslocamento suficiente para ensejar a colisão com o veículo à sua frente, conforme descrito pela testemunha Ana Touriño Lima.
O art. 29, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe que "o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normais: (...) o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
A propósito disso, destaco que "é presumível a culpa do condutor que abalroa a traseira do veículo que segue à frente.
Tal presunção decorre da obrigação do motorista de manter o domínio do automóvel a todo tempo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, assim como de manter distância de segurança dos demais veículos (art. 28, do Código Brasileiro de Trânsito)." (Acórdão 1997474, 0701919-57.2023.8.07.0017, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025).
Desse modo, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado fato modificativo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), a imposição da responsabilidade integral pelos danos causados é medida que se impõe.
Por outro lado, razão não assiste à parte ré quanto à diminuição do dano material indenizável ao valor de mercado.
Isto porque, ao distribuir o ônus da prova, o Juízo atribuiu à ré comprovar a inadequação do valor estipulado para conserto, para a qual a prova testemunhal produzida não serviu para reforço da tese defensiva (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse contexto, é aplicável a redação do art. 786, cabeça, do CC, na espécie, uma vez que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Sobre este aspecto, a documentação anexada pela parte autora (ID: 150787107 a ID: 150787111) constitui arcabouço probatório apto à comprovação do dispêndio efetivado a título de indenização, tendo em vista a prestação de serviços de conserto do automóvel objeto da apólice nº 150787098.
Assim, reputo devido pela parte ré o valor de R$ 18.657,45, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do pagamento (19.1.2023 - ID: 150787111).
Os referidos encargos serão substituídos exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de 30.8.2024 (art. 406, parágrafo único, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024).
Por fim, não há falar em abatimento do valor pago pela ré, ademais, sem comprovação documental nos autos, face à não inclusão no crédito a ser indenizado, conforme se vê da causa de pedir descrita na inicial.
A respeito da matéria em referência, confira-se o teor dos r.
Acórdãos paradigmáticos do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA PELOS RÉUS.
DANOS MATERIAIS.
ORÇAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos réus contra sentença pela qual julgados procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora (locadora de automóveis) e improcedentes os pedidos reconvencionais dos réus (ora apelantes). 2.
O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II do CTB). 3.
Não há discussão quanto ao fato de o 1º réu ter colidido o veículo NISSAN/LIVINA 18S, Ano de fabricação/Modelo 2013, Placa JEW-1A06 que conduzia com a traseira do veículo VW/GOL 1.0L – Placa: RMQ-3F43 de propriedade da autora KAPO VEICULOS LTDA. 4.
De acordo com as normas de conduta e circulação no trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II do CTB). 5.
As fotografias e vídeos dos veículos já em posição de repouso prestam-se a demonstrar as avarias decorrentes da colisão do veículo conduzido pelo 1º réu na traseira do veículo de propriedade da autora KAPO VEÍCULOS, do que decorre a presunção relativa de culpa daquele.
Ou seja, a presunção relativa de não ter observado a distância de segurança, de não se ter havido com os cuidados, a cautela e a destreza exigidos do homem médio na direção de veículo. 6.
Para afastar tal presunção, como muito bem definido em sentença, constituía ônus dos requeridos demonstrar a culpa exclusiva da vítima, para o que, evidentemente, não se presta o croqui de ID. 203943835 confeccionado unilateralmente pelos réus, nem a alegação de que “o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista do veículo Gol, que realizou uma manobra proibida e extremamente perigosa ao tentar um retorno pelo canteiro central de forma abrupta e sem sinalização” (ID 67129043 – p.3), muito menos os vídeos de ID. 214098678, que se limitam a evidenciar as avarias de ambos os automóveis, mas não a dinâmica dos fatos. 7.
A alegada discrepância entre o orçamento juntado aos autos e as avarias decorrentes do acidente reveladas pelas fotografias carreadas aos autos por ambos os condutores não salta aos olhos.
Mas o que importa mesmo é o fato de que, como muito bem destacado em sentença, “não houve impugnação específica dos serviços e peças discriminados individualmente no orçamento apresentado, nem prova de desnecessidade dos reparos ou de incompatibilidade com os preços de mercado”, do que decorreu a definição em sentença de razoabilidade do valor anotado (R$ 14.503,16) como o necessário à compensação dos danos materiais sofridos pela autora KAPO VEÍCULOS (ID 67129039 – p.3). 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1986987, 0715285-80.2024.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025).
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CAUSADORA DO DANO E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
CONTRATO DE SEGURO.
SUB-ROGAÇÃO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.
SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR AO ENTE SECURITÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da seguradora autora para condenar a ré/apelante ao pagamento da quantia de R$13.592,81 (treze mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do pagamento efetuado. 2.
O segurador sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescrevem o art. 786 do Código Civil e o enunciado n. 188 da súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 3.
Salvo prova em sentido contrário, presume-se culpado, para fins de responsabilidade civil, o motorista que colide com a traseira de automóvel que trafegava à sua frente, com amparo no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em razão de não observar um dos deveres de cuidado no trânsito, qual seja, atenção na condução e manutenção de distância segura dos demais veículos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não se autoriza a cominação das sanções de litigância de má-fé à parte apelante.
Litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Pedido formulado nas contrarrazões rejeitado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1722039, 0728015-94.2022.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 17/07/2023). 3.
Dispositivo.
Ante tudo o que expus, julgo procedente a pretensão autoral, bem como declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 18.657,45, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 19.1.2023.
Os referidos encargos serão substituídos exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de 30.8.2024 (art. 406, parágrafo único, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024).
Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC).
A exigibilidade dos encargos processuais em referência está suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça à parte ré (ID: 165517289), a teor do disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de junho de 2025, 16:50:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/07/2024 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:16
Outras decisões
-
17/09/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:16
Outras decisões
-
17/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/07/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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03/07/2023 18:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:14
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 03:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 18:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:57
Outras decisões
-
03/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 09:02
Recebidos os autos
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02/03/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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