TJDFT - 0705747-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705747-87.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ALEXANDRE NAVES SENA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ALEXANDRE NAVES SENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALEXANDRE NAVES SENA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 205.457,35 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), relativo à cobrança da terceira e última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.226/2013, a ser implementada no cálculo da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – (GIUrb), oriundo da ação coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDAFIS.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 244868508.
Sustenta que o presente cumprimento individual de sentença deve ser suspenso até o julgamento do Tema n.º 1.168 do Superior Tribunal de Justiça; alega já existir coisa julgada contrária à pretensão do exequente, em razão de pretensão idêntica àquela veiculada no processo nº 0725877-85.2017.8.07.0016, no qual a Colenda 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente os pedidos autorais em acórdão irrecorrível; requer a extinção do feito porquanto a obrigação de fazer já teria sido integralmente cumprida; diz que a obrigação contida no título executivo é inexigível, tratando-se de hipótese de coisa julgada constitucional em decorrência do Tema n.º 864 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de excesso de execução pela aplicação errônea da Selic pela parte autora.
Afirma, ainda, que a exequente considerou em seus cálculos de décimo terceiro e férias os valores efetivamente recebidos com a inclusão das rubricas PNI-L4584/11-DECIM.L1141/96-A e REPRESENT DFG/DFA C/VINC.ATIVO (R$ 3.747,73), ao passo que a gerência apenas considerou os valores efetivamente reajustados pela Lei n.º 5.226/2013.
Finalmente, diz que a parte aplicou juros moratórios de 6% ao ano, em dissonância ao Tema 905 do STJ.
A exequente se manifestou em réplica ao ID 247219477, oportunidade em que rechaçou, dentre outros argumentos, a existência de coisa julgada e o excesso de execução.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira da Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal- SINDAFIS contra o Distrito Federal sob o nº 0705877-53.2020.8.07.0018.
A sentença da fase de conhecimento proferida em 29/04/2021, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em sede de apelação, o recurso do Distrito Federal foi julgado prejudicado, enquanto o recurso do SINDAFIS, teve provimento deferido, de forma que o dispositivo restou assim redigido: “condenar o Distrito Federal: (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos Servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial; (iii) os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela; e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 905, a partir da citação. (iv) extinguir o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC; e (v) inverter o ônus da sucumbência e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados pelo Juízo da liquidação da sentença, tendo como base de cálculo o valor da condenação liquidado, nos termos dos art. 85, § 2º, 3º e 4º, inc.
II, do CPC.
JULGO PREJUDICADO o recurso do Distrito Federal.
Sem majoração de honorários advocatícios, em face do provimento do recurso do Autor e a prejudicialidade do recurso do Réu.” Opostos embargos de declaração, os embargos opostos pelo SINDADIS foram “providos, tão somente para esclarecer que as diferenças salariais deferidas e respectivos reflexos são devidas a toda CATEGORIA representada pelo Sindicato, Servidores filiados e não filiados à Entidade Sindical.” Os embargos opostos pelo Distrito Federal tiveram provimento negado.
Agravo interposto foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Agravo interno não conhecido.
Agravo regimental teve negado provimento.
Recursos especial e extraordinário interpostos e todos os outros recursos apresentados não modificaram as decisões do e.
TJDFT, tendo transitado em julgado no STJ em 12/08/2024 e no STF em 25/02/2025.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA O executado sustenta a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que o exequente já teria ajuizado ação individual envolvendo a mesma matéria discutida na presente demanda coletiva, a qual foi julgada improcedente por acórdão transitado em julgado em 20/10/2020.
Nos idos de 2017, a parte exequente ajuizou demanda individual em face do Distrito Federal, sob o nº 0725877-85.2017.8.07.0016, oportunidade na qual requereu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da diferença salarial não paga ao autor, servidor público da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade: Atividades Econômicas.
O valor cobrado decorre da inobservância da Lei nº 5.226, de 2 de dezembro de 2013, no âmbito do Distrito Federal, que reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal e dá outras providências.
Os pedidos iniciais do processo nº 0725877-85.2017.8.07.0016 foram julgados improcedentes, conforme acórdão de 75017822, com trânsito em julgado no dia 20/10/2020, conforme certificado em ID 75017824.
Importante destacar que, a exequente pretende com a presente demanda realizar o cumprimento de sentença da ação coletiva de nº 0705877-53.2020.8.07.0018, a qual teve como objeto os mesmos pedidos e causa de pedir da ação individual de nº 0725877-85.2017.8.07.0016.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a ação individual foi proposta em 2017 (processo nº 0725877-85.2017.8.07.0016), anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva (processo n.º 0705877-53.2020.8.07.0018), distribuída em 04/09/2020.
A improcedência da demanda individual foi confirmada em acórdão com trânsito em julgado em 20/10/2020.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, com base no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, “os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1593142-DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585)”.
Segundo o STJ, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva (STJ. 2ª Seção.
REsp 1110549/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009).
Assim, é possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida, ou seja, até que se decida se a gratificação é devida ou não.
Ocorre que, no caso em concreto, o autor da ação individual não foi avisado acerca da proposta de ação coletiva com o mesmo pedido, razão pela qual não pôde optar no prazo de 30 (trinta) dias entre 1) continuar com a ação individual, ou 2) pedir a suspensão da ação individual.
Sustente-se que o Distrito Federal é quem tem o ônus de fazer essa comunicação aos autores individuais de que foi ajuizada uma ação coletiva com o mesmo pedido.
Dessa forma, não tendo havido essa comunicação, o autor poderá se beneficiar do título executivo favorável no processo coletivo, razão pela qual afasto a preliminar de coisa julgada.
DA AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital nº 5.226/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDAFIS), não guardando relação com a discussão que deu origem ao Tema 864 e com o próprio tema em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse ponto foi expressamente analisado pelo e.
TJDFT quando da apreciação da apelação, tendo constado na ementa do julgado o seguinte trecho: “A terceira e última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital n. 5.226/2013, a ser implementada no cálculo da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas GIUrb), não enquadra na tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 905.357/RR, com repercussão geral, Tema 864, porque não consiste em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.” A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.” “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado e não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as alegações.
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL PELO DISTRITO FEDERAL DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA Conforme fundamentação já exposta no tópico relativamente à delimitação do julgado, e, em consonância à defesa apresentada pela autora ao ID 247219477, a decisão exequenda proferida em sede de ação coletiva condenou o Distrito Federal não apenas à obrigação de fazer (implementação do reajuste), mas também ao pagamento de valores retroativos, com reflexos salariais, correção monetária e juros de mora.
Sendo assim, não merece acolhimento a alegação de que o título carece de conteúdo condenatório expresso. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) No título executivo que deu origem a este cumprimento foi fixado que incidem os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1.349 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O referido tema apreciará controvérsia sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021 e teve a repercussão geral reconhecida.
Todavia, não houve deferimento de efeito suspensivo, de modo que se, naqueles autos o Ministro não entendeu pertinente a suspensão de todos os processos que analisam o tema, não há razão para este Juízo o fazer.
O reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 Indefiro o pedido de suspensão do presente feita com base no Tema 1349 do Supremo Tribunal Federal.
QUANTO AOS CÁLCULOS O Distrito Federal apontou para a existência de excesso de execução, pois a exequente considerou seus cálculos de décimo terceiro e férias os valores efetivamente recebidos com a inclusão das rubricas VPNI-L4584/11-DE-CIM.L1004/96-I e REPRESENT DFG/DFA C/VINC.ATIVO.
Afirma que, após a efetiva implementação da terceira parcela, não houve reajuste nessas rubricas.
Intimada para se manifestar, a exequente limitou-se a alegar que seus cálculos foram realizados considerando rigorosamente os limites e os critérios estabelecidos na sentença proferida na ação coletiva nº 0705877- 53.2020.8.07.0018, não havendo impugnação específica em relação aos erros apontados, porquanto o impugnante não teria trazido demonstração inequívoca e discriminada do alegado excesso.
Assim, diante da ausência de argumentos concretos capazes de ilidir os equívocos apontados pelo executado (os quais foram, de fato, apontados no despacho de cálculo de ID 244868510 e nos cálculos de ID 244868509), deve ser considerado, para fins de cálculo, o valor base indicado pelo Distrito Federal na planilha de ID 244868509, o qual tenho por incontroverso.
Ante a controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
Os valores base trazidos são aqueles indicados pelo Distrito Federal ao ID 244868509, devendo ser considerados pela Contadoria Judicial para, a partir deles, aplicar os juros e correção monetária, conforme acima fixado.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Fica desde já deferido o decote de honorários advocatícios contratuais, caso juntado contrato de honorários.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:03:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
25/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:21
Outras decisões
-
24/08/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705747-87.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ALEXANDRE NAVES SENA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 10:42:58.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:27
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:23
Deferido o pedido de ALEXANDRE NAVES SENA - CPF: *85.***.*93-72 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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