TJDFT - 0732711-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:20
Outras decisões
-
30/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/07/2025 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732711-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL DAS NEVES PEREIRA, SANDRO DAS NEVES PEREIRA, MAURICIO DAS NEVES PEREIRA, IZABEL CRISTINA DAS NEVES PEREIRA, CASSIO LEANDRO DAS NEVES PEREIRA, ALEXANDRE DAS NEVES PEREIRA, JOSE VITOR TEODORO PEREIRA, JOAO RICARDO TEODORO PEREIRA, CARLOS HENRIQUE TEODORO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE EURICO PEREIRA e pelo ESPÓLIO DE VLADIMIR ANTÔNIO DAS NEVES PEREIRA.
Venha aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Outrossim, indique os espólios autores quais são as contas de suas titularidades e quando houve o saque das mesmas, para fins de análise da prescrição.
Solicito os préstimos do Cartório dessa serventia para corrigir a autuação do feito, porquanto devem ser excluídas as pessoas físicas dos herdeiros (IZABEL DAS NEVES PEREIRA, SANDRO DAS NEVES PEREIRA, MAURÍCIO DAS NEVES PEREIRA, IZABEL CRISTINA DAS NEVES PEREIRA, CÁSSIO LEANDRO DAS NEVES PEREIRA, ALEXANDRE DAS NEVES PEREIRA, JOSÉ VITOR TEODORO PEREIRA, JOÃO RICARDO TEODORO PEREIRA e CARLOS HENRIQUE TEODORO PEREIRA).
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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