TJDFT - 0719870-89.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:02
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719870-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CAVALLINI CENTRO DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA, MARIA DO CARMO MARTINS CAVALLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:42
Outras decisões
-
14/04/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:06
Outras decisões
-
26/11/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2024 07:11
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:29
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:03
Outras decisões
-
27/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:02
Outras decisões
-
25/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2023 01:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727486-73.2025.8.07.0000
Maria Clara Rillos Mendes
Lorena Pessoa Londe de Oliveira
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 18:33
Processo nº 0708965-26.2025.8.07.0018
Keyth Vitoria Prado Nascimento
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Carolina de Sousa Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 09:35
Processo nº 0706103-67.2024.8.07.0002
Milene de Faria Fleury
Milene de Faria Fleury
Advogado: Jose Cleriton de Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 17:19
Processo nº 0737283-25.2025.8.07.0016
Christielle Santos Melo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 17:44
Processo nº 0703258-04.2025.8.07.0010
Banco Votorantim S.A.
Idelza de Fatima Moreira Araujo
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 17:34