TJDFT - 0700698-89.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2025 11:09
Desentranhado o documento
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AMADEU RODRIGUES DE MORAES em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que o réu promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a transferência da titularidade do veículo Chevrolet/Prisma 1.4L LT, ano/modelo 2011/2012, placa NKW5IXX, Renavam 00338771XXX, para seu nome junto ao DETRAN/SP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar o réu ao pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito incidentes sobre o veículo a partir da data da arrematação (12/11/2021), conforme apurado administrativamente pelos órgãos competentes; Condeno o réu, ante a sucumbência mínima, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se. -
20/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 11:48
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de AMADEU RODRIGUES DE MORAES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700698-89.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: AMADEU RODRIGUES DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida apresentar contestação/resposta. À parte autora, a fim de que, no prazo de 5 dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, venham os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 23 de junho de 2025 09:19:21. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AMADEU RODRIGUES DE MORAES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 14:55
Outras decisões
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07/03/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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