TJDFT - 0714409-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714409-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, em desfavor de HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ 1.138.660,95. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito,via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
25/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:04
Deferido o pedido de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 12:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 19:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
24/07/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:53
Indeferido o pedido de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (AUTOR)
-
21/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714409-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A REU: HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP SENTENÇA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 239518068, sob alegação de omissão e contradição. 2.
Alega em síntese, que este Juízo nulidade de citação e prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, por se tratar de ações que versam sobre o mesmo contrato. 3.
Contrarrazões os embargos declaratórios apresentados ao ID 240400731. 4.
Sem razão a embargante, haja vista que a citação foi entregue no endereço da sua sede, a atrair a teoria da aparência, pois não houve recusa no recebimento da citação. 5.
Há de se ressaltar, outrossim, que a alegação de prevenção deve ocorrer antes da prolação da sentença, o que não se deu na espécie. 6.
Não há na sentença embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 7.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714409-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A REU: HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, em face de HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP. 2.
A parte ré, regularmente citada (ID 236705521), deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos à ação monitória (ID 239503667). 3.
Ao ID 239498458, a autora juntou petição, com cláusula de sigilo, sem que haja sequer pedido ou justificativa para a imposição desse regime de visualização de documentos, na qual requereu a tutela de urgência, para determinar a penhora de ativos financeiros no SISBAJUD. 4.
Os atos processuais são públicos (art. 189, do CPC) e as hipóteses de segredo de Justiça, portanto, são de absoluta exceção, razão pela qual os incisos do art. 189 do CPC devem ser interpretados restritivamente. 5.
No caso vertente, não há qualquer justificativa capaz de fundamentar a juntada de petições e documentos em regime de sigilo, pois o feito trata apenas e tão somente de direitos disponíveis, sem qualquer repercussão ao direito de intimidade ou a outros direitos e garantias fundamentais. 6.
Com tais argumentos, indefiro o sigilo petição de ID 239498458.
Promova-se a retirada da anotação. 7.
Indefiro a tutela vindicada, pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 234713273. 8.
Por força do disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 9.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído o título executivo judicial. 10.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 11.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 12.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 16:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
06/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/05/2025 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/04/2025 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/04/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 23:24
Recebidos os autos
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02/04/2025 23:24
Outras decisões
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31/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:43
Deferido em parte o pedido de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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