TJDFT - 0704989-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704989-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:08:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
29/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:23
Outras decisões
-
29/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704989-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1– RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA contra o DISTRITO FEDERAL.
No mérito, requer a nulidade da autuação expedida, bem como do Processo Administrativo originado desta e a desconstituição do crédito apurado.
Para tanto, sustenta ter sido lavrado contra si o Auto de Infração n.
F-0261-035423-FAU em face de suposta infração tipificada no art. 1º, inc.
I, da Lei 972/95, especificamente por descarte irregular de resíduos sólidos em área pública.
Destaca que apresentou impugnação ao Auto de Infração, tendo a decisão de primeira instância indeferido o pleito e mantido a autuação.
Alega que, em 08.01.2024, interpôs recurso administrativo.
Sustenta que após a interposição do recurso, não foi mais notificada acerca dos atos praticados no Processo Administrativo, especialmente quanto ao julgamento realizado, tendo sido surpreendida no ano de 2025 com o apontamento em sua certidão de regularidade, do valor do Auto de Infração.
Pontua argumentos para defender a nulidade do Auto de Infração, bem do Processo Administrativo em face da ausência das intimações necessárias nos autos.
Na Decisão ID 234882307 a tutela foi deferida em virtude do depósito integral da dívida para suspender a exigibilidade do crédito.
O Distrito Federal apresentou Contestação no ID 242146507.
Destaca que a AGEFIS foi extinta, sendo criada a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal/DF Legal, que absorveu todas as competências e atribuições da extinta Autarquia.
Pontua que a competência para fiscalizar a limpeza de vias e logradouros públicos do Distrito Federal é dos integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública, redistribuídos para a AGEFIS, com nova denominação a partir da Lei Distrital 5.194/2013.
Sustenta que a intimação da parte autora por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF não invalida o julgamento do recurso administrativo, porquanto encontra amparo no artigo 11, § 3º, da Lei distrital n. 4.567/2011: “a intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF”.
Relata que milita a presunção de veracidade em favor dos atos administrativos, cabendo à parte autora comprovar que não realizou o descarte de material nos termos do Auto de Infração, e que houve prova do descarte inadequado pelas fotografias constantes do Relatório Operação.
Destaca que a autora não comprovou possuir os contêineres exigidos para descarte, assim como não comprovou sua disponibilidade no dia da autuação, corroborando que houve o descarte irregular em área pública; e que a gravidade da infração foi aplicada conforme disposto no Decreto nº 17.156/96.
Réplica apresentada no ID 234715056.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Vislumbro a presença dos pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Como relatado, a pretensão da parte autora consiste em anular o Auto de Infração n.
F-0261-035423-FAU e a respectiva multa aplicada.
Para tanto, a parte autora alega que não caberia à AGEFIS a fiscalização de atos lesivos à limpeza pública, visto que o artigo 4º do Decreto 17.156/96 destaca expressamente que as penalidades referentes à matéria serão impostas pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU.
Sucede, contudo, que a referida atribuição do SLU foi posteriormente remanejada para a AGEFIS por meio da Lei 4.510/2008, conforme se observa do seu artigo 2º, §3º, in verbis: Art. 2º A AGEFIS tem como finalidade básica implementar a política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com a política governamental e em estrita obediência à legislação aplicável. (...) § 3º A fiscalização da limpeza pública será exercida privativamente pelos servidores integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública da Área de Especialização de Fiscalização de Limpeza Pública.
Dessarte, não há se falar em incompetência da AGEFIS para a fiscalização que resultou no Auto de Infração em análise.
No mais, a parte autora alega que o descarte de lixo não foi feito por si, não havendo provas da comprovação da infração, e que cumpre fielmente a segregação, acondicionarnento e armazenarnento dos resíduos, conforme plano de gerenciamento de resíduos sólidos – PGRS.
Sucede que, todavia, essa realidade não condiz à conclusão irrefutável de que foi a parte autora quem efetivamente realizou o descarte de forma ilícita, pois não há qualquer indício probatório que abale a presunção do ato administrativo relativo à constatação da infração.
Ademais, em sua impugnação (234677491 - Pág. 10) afirma que o lixo estava na calçada de seu estabelecimento.
Portanto, em se considerando que o lixo se encontrava na face externa do estabelecimento comercial, mesmo que o acesso de terceiros seja possível, convém ver que a presunção de legitimidade do ato administrativo no caso prevalece, já que houve indícios de autoria.
Destaco que a Auditora Fiscal de Resíduos relata que “o estabelecimento do requerente dispôs para a coleta resíduos sem a devida segregação, sem o correto acondicionamento para cada tipo de resíduo, o que transforma todos os resíduos em indiferenciados e por Lei proíbe o Serviço de Limpeza Urbana de promover a sua coleta pública”.
Além disso, consta na descrição da situação do auto de infração (ID 234677491 - Pág. 2/3) que “O responsável pelo supermercado alegou ser um pequeno gerador, foi apresentado o PGRS do supermercado, porém, o plano está desatualizado, não possuía o documento ART para validação e não estava sendo cumprido.” Acerca da alegação de que somente foi intimada da sessão para julgamento pelo DODF, tal fato não torna o ato inválido, tendo em vista que nos termos artigo 11, § 3º, da Lei distrital n. 4.567/2011: “a intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2025 13:16:20.
Assinado digitalmente, nesta data. -
19/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 10:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704989-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 11:09:19.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERBOM LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:57
Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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