TJDFT - 0727235-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUIRINO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727235-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALVES QUIRINO, FABIANA PEREIRA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL ALVES QUIRINO e FABIANA PEREIRA DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS e SMILES FIDELIDADE S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento aos Autores de indenização por dano material, no valor de R$4.938,67 e (II) A condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento aos Autores de indenização por danos morais aos Autores, no valor de R$8.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 235731142), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alega a parte ré que a pretensão autoral carece de interesse de agir, uma vez que não teriam sido esgotadas as vias administrativas.
Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, tendo em vista que, salvo as hipóteses previstas em lei, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ainda, determino a exclusão de SMILES do polo passivo, em razão da incorporação realizada pela GOL, requerida que já figura no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que os autores firmaram contrato de transporte aéreo com a ré, tendo a mala sido extraviada durante a execução do serviço.
Assim, pugnam pela concessão de indenização a título de danos materiais e morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nos termos do artigo 734 do Código Civil, “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Trazendo tais premissas para o caso sub judice, verifico que os autores despacharam bagagem no porão da aeronave em um dos trechos contratados, tendo a mala sido extraviada por 2 (dois) dias.
Tal panorama é suficiente para configuração de falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, notadamente porque a requerida deixou de executar o serviço contratado de forma regular.
Assim, passo a analisar os pedidos indenizatórios.
Primeiro, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, deve este ser parcialmente acolhido, na medida em que demonstrada a redução patrimonial involuntária nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Neste ponto, a referida indenização deve abranger o valor gasto para aquisição de itens durante o período de extravio da bagagem (o que foi comprovado por meio das notas fiscais), bem como do valor relativo ao primeiro dia do bloco de carnaval adquirido pelos autores, mas não usufruído e, ainda, do valor gasto para retirada do abadá no aeroporto.
Entretanto, especificamente em relação ao valor gasto com o dia de evento não usufruído, os autores não se desincumbiram do ônus, na forma do artigo 373, I, do CPC, de comprovar que o referido dia (Bloco Camaleão) possuía valor superior aos outros dois dias de evento.
Portanto, diante da ausência de efetiva comprovação de diferença dos valores, deve ser considerado um terço do valor global pago (R$8.340,00), qual seja o valor de R$2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), como sendo o montante a integrar a indenização por danos materiais.
Assim, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$4.218,67 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos) (R$2.780,00 + R$1.338,67 + R$100,00).
Segundo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, deve o pleito também ser parcialmente acolhimento.
Destaco que em razão do extravio temporário da bagagem, os autores experimentaram a frustração de perder um dos dias do evento para o qual viajaram.
Por outro lado, deixo de considerar, para fins de quantificação da indenização, o fato de o pedido de noivado não ter sido feito na presença dos amigos e familiares, uma vez que o vídeo que instrui a exordial demonstra que os autores estavam acompanhados de outras pessoas.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo metade para cada parte autora.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$4.218,67 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos gatos), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (25/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) sendo metade para cada parte autora, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (25/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUIRINO em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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