TJDFT - 0706693-83.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:04
Outras decisões
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04/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706693-83.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: PATRICIA MARIA ACOSTA GIFONES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: 1) esclarecer a legitimidade ativa, haja vista que a emitente da cédula é VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, CNPJ nº. 48.***.***/0001-90. 2) acostar aos autos documentos que comprovem que a parte que emitiu a cédula (VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, CNPJ nº. 48.***.***/0001-90), está cadastrada no sistema financeiro nacional, e, portanto, está apta a emitir cédula de crédito bancário, em consonância com os termos do §1º, artigo 26 da Lei 10.931/2004. 3) comprovar a cessão do crédito exequendo, se for o caso.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 21:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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