TJDFT - 0707946-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a preliminar de mérito e reconheço a existência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m.
Até 29/08/2024 e SELIC deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024.
Ressalto, ainda, que o sistema de cálculos do TJDFT já está adaptado aos novos índices legais aplicáveis às obrigações, em conformidade com as balizas definidas nesta sentença.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707946-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REVEL: CELESTINA ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de CELESTINA ALVES DE BRITO, partes qualificadas.
Alega que, em decorrência de decisão judicial proferida em reclamatória trabalhista movida pela ré contra o Banco do Brasil S.A, houve majoração do benefício previdenciário complementar inicialmente concedido, o que gerou impacto na reserva matemática originalmente constituída para garantir o pagamento do benefício contratado.
Sustenta que, embora tenham sido recolhidas contribuições incidentes sobre as verbas reconhecidas judicialmente, tais valores foram insuficientes e intempestivos, não sendo capazes de recompor a reserva matemática necessária à manutenção do equilíbrio atuarial do plano, conforme exigido pela legislação aplicável e pelos Temas Repetitivos nº 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da reserva matemática adicional, devidamente atualizada, a ser calculada através de perícia judicial ou, alternativamente, a exclusão da majoração do benefício, caso não haja o aporte necessário.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 226193851 Custas recolhidas ao ID 227014681 A parte ré foi regularmente citada e não apresentou resposta tempestiva, tendo sua revelia sido decretada no ID 243328218.
Contestação intempestiva apresentada sob o ID 244346749.
Trouxe preliminar de incompetência do Juízo; preliminar de impugnação ao valor da causa; além de prejudiciais de coisa julgada e prescrição.
No mérito, defende que a pretensão da PREVI é indevida, pois o benefício previdenciário complementar da ré já foi revisado por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0094400-78.2009.5.10.0004, que determinou a incorporação de verbas remuneratórias ao cálculo do benefício, com recolhimento das contribuições devidas tanto pela ré quanto pelo Banco do Brasil.
Alega que a revisão do benefício foi devidamente implementada pela PREVI em agosto de 2013, com efeitos retroativos a julho do mesmo ano, e que as contribuições incidentes sobre as verbas reconhecidas judicialmente foram recolhidas, conforme determinado na sentença trabalhista.
Sustenta que a autora, ao pleitear a recomposição da reserva matemática adicional, busca rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível.
Argumenta também que, mesmo que se entenda pela necessidade de recomposição da reserva matemática, essa responsabilidade não pode ser atribuída à ré, mas sim ao Banco do Brasil, patrocinador do plano, que deu causa ao desequilíbrio atuarial ao não pagar tempestivamente as verbas trabalhistas devidas.
Ressalta que, no passado, a entidade revisava benefícios sem exigir recomposição da reserva, e que agora busca cobrar apenas daqueles que obtiveram revisão por decisão judicial.
Por fim, requer, subsidiariamente, que, caso haja condenação, a responsabilidade da ré seja limitada a 50% do valor da reserva matemática, conforme previsto no regulamento do plano, com abatimento dos valores já recolhidos.
Pediu, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Petição apresentada pela parte autora no ID 244416447, pugnando pelo deferimento de pericia atuarial. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
A fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo da contestação, determino à parte ré que promova a juntada da sua última declaração de imposto de renda (documento que permitirá uma melhor averiguação da situação financeira da demandada), medida esta que deverá ser perfectibilizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Outrossim, considerando que, apesar da revelia decretada no ID 243328218, existe possibilidade deste Juízo examinar, até mesmo de ofício, as matérias que foram suscitadas junto às preliminares e prejudiciais (art. 485, §3º e art. 337, §5º do CPC), determino seja a parte autora intimada a se manifestar a respeito da contestação de ID 244346749, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão ambos os litigantes indicarem as provas que ainda eventualmente pretendem produzir.
A parte autora, que já indicou provas no ID 244416447, poderá, caso queira, complementar ou ratificar o seu pedido anteriormente formulado.
Aguarde-se o transcurso dos prazos concedidos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
14/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:05
Outras decisões
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29/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:18
Expedição de Petição.
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29/07/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707946-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: CELESTINA ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada à ID Num. 233868225, a parte ré não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 240727940, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Cadastre-se a revelia.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Intime-se a autora para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos, após retornem os autos conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/07/2025 21:30
Recebidos os autos
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20/07/2025 21:30
Decretada a revelia
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26/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 22:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 22:17
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR)
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27/05/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CELESTINA ALVES DE BRITO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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