TJDFT - 0712415-22.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA NETA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:08
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA NETA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA NETA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 05:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA NETA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 05:07
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA NETA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 06:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:19
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/04/2025 05:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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