TJDFT - 0724513-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:03
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:03
Outras decisões
-
03/09/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/09/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2025 15:57
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/09/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724513-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE DESPACHO Vista à defesa para contrarrazões ao RESE.
Ao final, conclusão para fins de efeito iterativo.
BRASÍLIA/DF, 21 de agosto de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0724513-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE DECISÃO Trata-se de ação penal movido pelo MINISTERIO PUBLICO em face de MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE, atribuindo-lhe a prática dos crimes tributários previstos no art. 1º, incisos II e IV c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal (por 18 vezes).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação na qual, dentre outros, alegou a ausência de justa causa em razão do pagamento do débito.
Oficiada para que esclarecesse o alegado pagamento do débito, a Subsecretaria da Receita do DF (SUREC) respondeu no ID 243821691 que em 30/11/2023 (antes do recebimento da denúncia, portanto, ocorrido em 12/06/2025) o réu efetivamente pediu o parcelamento da dívida, na modalidade "compensação com precatórios", mas que tal pedido de compensação ainda está sob análise, bem como salientou que "por força do parcelamento 762000652, o o referido débito encontra-se suspenso".
Pois, bem.
Em que pese na ADI 4273 o STF tenha reconhecido a constitucionalidade dos artigos 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e do artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2003, com a primazia da arrecadação tributária sobre a persecução penal, reconhecendo o parcelamento como mecanismo legítimo de suspensão da pretensão punitiva estatal, após a atual redação do art. 83, §§ 1º a 3º da Lei 9.430/96, conferida pela Lei 12.382/11, passou-se a possibilidade de suspensão do curso do processo e da prescrição em caso de pedido de parcelamento de débito anterior ao do recebimento da denúncia na ação penal.
Essa alteração legislativa passou a ser seguida pelo STF, que passou a orientar no sentido de que, “[à] luz do disposto no artigo 83, § 2º da Lei nº 12.382/2011, para que seja suspensa a pretensão punitiva do Estado é necessário que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia ” (HC 193.282, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
No mesmo caminho, o STJ que, antes da Lei 12.382/2011 entendia que o parcelamento suspendia a ação penal, mesmo após o recebimento da denúncia, após a alteração legislativa passou a entender que o parcelamento somente suspende a pretensão punitiva se formalizado antes do recebimento da denúncia.
No caso em tela houve o pedido de parcelamento do débito tributário no dia 30/11/2023, data anterior à do recebimento da denúncia, ocorrido em 12/06/2025, de modo que o réu faz jus à suspensão do curso do processo, condicionada à suspensão do curso da prescrição (§3º do respectivo dispositivo legal), na forma do art. 83, §§ 1º a 3º da Lei 9.430/96 (redação dada pela Lei 12.382/11).
A extinção da punibilidade deve ocorrer apenas após a comprovação do integral pagamento do débito.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido para, nos termos do art. 83, §§ 1º a 3º da Lei 9.430/96 (redação dada pela Lei 12.382/11), determinar a suspensão do curso do processo, bem como do curso da do prazo prescricional, até que sobrevenha a comprovação do integral pagamento do débito tributário parcelado ou revogação, pela autoridade fazendária, do parcelamento concedido no processo SEI mencionado no ID 243821691.
Confiro o prazo de 3 (três) meses para que o réu comprove nos autos a homologação administrativa do pedido de parcelamento, sobe pena de continuidade da ação penal.
Ao Cartório para que, ao final do período supra, certifique se a defesa apresentou o comprovante de que trata o parágrafo anterior e anotar conclusão.
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
06/08/2025 20:02
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/08/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 16:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/06/2025 12:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/06/2025 12:17
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:21
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
22/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 13:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 19:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
20/01/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 17:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/03/2024 17:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:14
Declarada incompetência
-
06/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
05/12/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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