TJDFT - 0721942-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721942-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TABAKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: NANCY MARIA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
Decisão ao ID 238639515 deferiu a liminar, mediante caução, devidamente prestada ao ID 239667651.
A parte ré foi citada e intimada por hora certa para a desocupação voluntária, conforme ID 243763597.
Em petição aos IDs 247141329 e 248781529, a ré compareceu aos autos para requerer a concessão de prazo suplementar para a defesa, bem como a revogação da liminar, essa sob o argumento de que efetuou o depósito-caução de ID 248781531.
DECIDO Indefiro o pedido de concessão de prazo para a defesa, uma vez que a ré foi devidamente citada.
Ressalto que o seu comparecimento mediante petições avulsas apenas corrobora a eficácia da diligência citatória.
Outrossim, indefiro o pedido de revogação da liminar, uma vez que a quantia depositada é inferior ao débito objeto de cobrança, sendo insuficiente para purgar a mora, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91.
No mais, certifique a Secretaria o transcurso do prazo para a contestação.
Após, cumpra-se integralmente a medida liminar, uma vez que autora forneceu os dados necessários para a sua efetivação (ID 245073423).
Expeça-se mandado de despejo compulsório. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
12/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NANCY MARIA GOMES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TABAKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721942-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TABAKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: NANCY MARIA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 234799510.
Sustenta a embargante que a decisão embargada é omissa, uma vez que indeferiu a tutela de urgência com fundamento da garantia prevista no contrato de locação (ID 234088717).
Todavia, afirma que o contrato se encontra desprovido de garantia, visto que a parte ré/locatária não promoveu a averbação da caução junto à matrícula do imóvel caucionado.
A fim de corroborar sua alegação, promove a juntada do documento de ID 236764793.
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
Com razão a parte autora.
Em análise ao contrato de ID 234088717, verifico que, embora conste a cláusula X – Da garantia locatícia, que se trata de imóvel pertencente à parte ré que foi objeto de caução e que deveria ter havido a averbação da referida caução na matrícula do imóvel, a parte ré não cumpriu com o pactuado, não tendo promovido a averbação da caução, conforme se denota do documento de ID 236764793.
Assim, o contrato está desprovido de garantia que impeça o deferimento da tutela vindicada.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para, utilizando os efeitos infringentes, deferir a tutela de urgência pleiteada.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Observo que a parte autora promoveu o recolhimento das custas complementares (ID 234841231).
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à parte autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, não foi contratada fiança nem qualquer outra garantia, conforme exposto através da análise dos embargos de declaração.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a parte autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Ante o exposto, determino que a autora preste caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e, praticado esse ato, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel localizado na SCRLN 714/715 Bloco D Entrada 48 Unidade 101, Edifício Norway II, Asa Norte, Brasília – DF, no prazo de quinze dias corridos.
Efetuado o depósito para efeito de caução, cite(m)-se e intime(m)-se para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias contados da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, sendo que estes últimos, em face de previsão contratual, ficam fixados em 20% sobre o valor do débito. xxx OU xxx em face de ausência de previsão contratual, ficam fixados em 10% sobre o valor do débito.
Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b) caso não tenha sido purgada a mora, cumprir a liminar de desocupação e, em qualquer caso, apresentar defesa no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias corridos e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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15/06/2025 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 14:07
Classe retificada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de TABAKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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