TJDFT - 0720023-71.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/09/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/09/2025 20:32
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de GONCALO ALVES CAVALCANTE em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:14
Homologada a Transação
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07/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:38
Outras decisões
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07/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2025 15:17
Decorrido prazo de GONCALO ALVES CAVALCANTE - CPF: *14.***.*75-87 (REU) em 01/08/2025.
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de GONCALO ALVES CAVALCANTE em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720023-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: GONCALO ALVES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor fiduciário compareceu aos autos pretendendo a baixa da restrição no sistema Renajud inserida por este Juízo.
Note-se que, a despeito de haver o cumprimento da liminar, o prazo para contestação não se esgotou.
Nesse contexto, apesar de o Decreto-Lei 911/69 apontar para a inserção da restrição judicial no sistema Renajud ao decretar a busca e apreensão de veículo, bem como sua retirada após a apreensão, referida norma deve ser interpretada de forma sistêmica com as disposições do CPC.
Cabe dizer que a finalidade da restrição no sistema Renajud apresenta contexto dualista: por um lado, visa contribuir com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo; por outro, objetiva resguardar a inocorrência de prejuízo de ambas as partes e o resultado útil do processo (natureza conservativa).
Diga-se que a ação de Busca e Apreensão não visa unicamente apreender o veículo e, por conseguinte, ser arquivada.
Há, até mesmo, por derivação de norma constitucional, a imperativa necessidade de se ofertar o contraditório e a ampla defesa à demandada antes de adoção de medida como a baixa na restrição.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil trouxe grande inovação no art. 10, segundo o qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É de se ressaltar, portanto, que apenas a liminar de Busca e Apreensão tem caráter inaudita altera pars, devendo os demais atos do processo, por interpretação teleológica e sistêmica, ser submetido ao crivo de ambas as partes.
Mencione-se, também, a hipótese de o credor fiduciário alienar o veículo antes da apresentação de defesa da devedora fiduciante e, após, o feito a extinção prematura.
Estar-se-ia, assim, diante da obrigatória necessidade de condução das partes ao status quo ante, inclusive com a restituição do veículo ao devedor fiduciante.
Todavia, em razão de este já ter sido alienado, o próprio credor fiduciário estaria sujeito a sanção prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
Veja-se que, conforme declinado, uma vez apreendido o bem, a necessidade cogente da citação do devedor fiduciante passa-se ao limbo secundário da lide pelo próprio credor fiduciário.
Pontue-se que o Poder Judiciário não pode admitir a possibilidade de alienação do bem a terceiros antes mesmo da possibilidade do contraditório, ainda mais quando não há prejuízo algum comprovado ao credor fiduciário com a manutenção do gravame até a preclusão do prazo de defesa.
Aliás, este eg.
Tribunal vem adotando entendimento pela manutenção da restrição judicial até o julgamento da ação de Busca e Apreensão.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RESTRIÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD.
RETIRADA.
AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. 1.
Considerando que a decisão de primeiro grau não tem o condão de causar à parte agravante uma lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a manutenção da restrição do veículo pelo sistema RENAJUD não traz qualquer prejuízo ao banco, impõe-se manter o decisum ora recorrido. 2.
De fato, ainda que em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se que não há razões que justifiquem a liberação da restrição do RENAJUD antes do julgamento da ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.781810, 20140020043493AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no DJE: 29/04/2014.
Pág.: 136)(grifei) Portanto, por ora, INDEFIRO a baixa na restrição e aguarde-se o decurso do prazo para defesa. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:08
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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17/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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