TJDFT - 0700965-57.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LEAO JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO UNIVERSAL.
CONTROLE.
VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JFE 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, PJe 0722969-21.2018.8.07.0016, que determinou a tentativa de bloqueio de numerários da agravante, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 125.447,26 (cento e vinte e cinco mil reais, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), não obstante a agravante estar em recuperação judicial. 3.
Defende o recorrido que os atos expropriatórios são de competência do Juízo Universal, tendo em vista a recuperação judicial em andamento. 4.
Decisão de ID 69984245 deferiu pedido liminar para suspender a decisão de primeira instância que determinou a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. 5.
Contrarrazões apresentadas (ID 70834593).
Preliminarmente, afirma que o presente recurso perdeu o objeto, já que o pedido do agravante fora satisfeito na primeira instância.
No mérito, requer o desprovimento do recurso.
III.
Questão em discussão 6.
A questão cinge-se em verificar se o bloqueio dos valores na conta do agravante é devido.
IV.
Razões de decidir 7.
Inicialmente, não há que se falar em perda do objeto uma vez que a medida aplicada em primeira instância é em decorrência da liminar deferida nestes autos. 8.
Nos termos da Lei nº. 11.101/2005, uma vez deferido o pedido de Recuperação Judicial, todos os créditos existentes até a data em que se protocolizou o referido pedido ficarão sujeitos ao Juízo Universal, cabendo a este decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária constituídos até aquele momento. 9.
De acordo com a interpretação dos artigos 49 e 59, caput e §1º, da Lei nº. 11.101/2005, a aprovação do plano proposto pela empresa em recuperação, bem como, a sua consequente homologação judicial, implicará a novação automática dos créditos havidos em desfavor dela, desde que anteriores ao pedido de recuperação formulado, com a finalidade de prestigiar a continuidade da empresa e possibilitar o prosseguimento da atividade econômica e evitar a falência. 10.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, surtirá efeitos para as obrigações existentes à época do pedido de recuperação. 11.
Por fim, cumpre ressaltar que quanto ao crédito extraconcursal, a e.
Segunda Seção do c.
STJ tem entendido que o Juízo Universal mantém a competência sobre a realização do controle dos atos de constrição patrimonial, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.(...)”(AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) (grifou-se) 12.
Assim, considerando que a sentença exequenda transitou em julgado em 02/08/2018, sendo pois, anterior ao pedido de recuperação judicial promovido em 12/05/2020 na ação n. 0085645-87.2020.8.19.0001 da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro - RJ, o processo de cumprimento de sentença encontra seu limite até os atos de constrição.
V.
Dispositivo 13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para indeferir a constrição judicial, reconhecendo como competência do Juízo Universal a análise relativa a atos constritivos relacionados aos débitos referentes ao presente feito.
Sem custas e honorários.
Dispositivo relevante citado: Lei nº. 11.101/2005; Lei nº. 11.101/2005 artigos 49 e 59, caput e §1º.
Jurisprudência Mencionada: AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023. -
04/07/2025 12:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
-
02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:51
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/03/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714321-08.2025.8.07.0016
Diogo Borges de Carvalho Faria
Claro S.A.
Advogado: Rafael Gil Falcao de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 16:49
Processo nº 0724814-92.2025.8.07.0000
Ricardo Moreira Lacerda
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Advogado: Ricardo Moreira Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 11:59
Processo nº 0720496-57.2025.8.07.0003
Daniela Pricilia Morais Sales
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 09:29
Processo nº 0706422-50.2025.8.07.0018
Benedito de Jesus Marques Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 11:27
Processo nº 0718234-95.2025.8.07.0016
Rafaella Franca de Oliveira
Tech Sam Eletro Eletronicos - Eireli - E...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 12:50