TJDFT - 0730752-65.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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25/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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11/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730752-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ERIKA REGINA MARQUES VAZ SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Érika Regina Marques Vaz para alterar o registro de nascimento.
Em síntese, informa a requerente que os genitores se divorciaram e que, na ocasião, a mãe voltou a assinar o nome de solteira, Sandra Marques da Silva.
Ocorre que, ao solicitar a segunda via do RG, recebeu a informação de que seria necessário atualizar o nome da mãe no registro de nascimento, uma vez que ainda ostentava o nome de casada, Sandra Marques da Silva Vaz.
Os autos estão instruídos com: a.
Certidão de nascimento da requerente, ID 239652416; b.
Certidão de casamento com averbação do divórcio de Sandra Marques da Silva com José David Lopes Vaz, ID 239230264.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 240381531. É o relatório.
Decido.
A certidão de casamento dos genitores da requerente, ID 239230264, consigna, no campo da averbação, que eles se divorciaram e que a registrada voltou a assinar o nome de solteira, Sandra Marques da Silva.
Ressalte-se que, em virtude de a requerente ter nascido em 7/11/1977, época em que os genitores se encontravam casados e a mãe assinava o nome de casada, a alteração no registro de nascimento, quanto ao nome de solteira da mãe, deverá constar no campo da averbação.
Face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido formulado para averbar no registro de nascimento de Érika Regina Marques Vaz, ID 239652416, que a genitora voltou a assinar o nome de solteira, Sandra Marques da Silva, inalterados os demais dados.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do(s) mandado(s) via CRC-JUD.
Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ID 239346650.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ERIKA REGINA MARQUES VAZ em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 03:19
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730752-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ERIKA REGINA MARQUES VAZ DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por Érika Regina Marques Vaz para alterar o registro de nascimento.
Em síntese, informa a requerente que os genitores se divorciaram e que, na ocasião, a mãe voltou a assinar o nome de solteira, Sandra Marques da Silva.
Ocorre que, ao solicitar a segunda via do RG, recebeu a informação de que seria necessário atualizar o nome da mãe no registro de nascimento, uma vez que ainda ostentava o nome de casada, Sandra Marques da Silva Vaz.
Os autos estão instruídos com: a.
Certidão de nascimento da requerente, ID 239230263; b.
Certidão de casamento com averbação do divórcio de Sandra Marques da Silva com José David Lopes Vaz, ID 239230264. É o relatório.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade de tramitação em razão de a requerente ser pessoa com deficiência, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015.
Defiro a tramitação dos autos sob o rito do juízo 100% digital, consoante Portaria Conjunta 29/2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Anote-se.
Ao cartório para solicitar, via SERPJUD, certidão de nascimento atualizada de Érika Regina Marques Vaz, consoante pesquisa em anexo.
Juntada a certidão, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
13/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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11/06/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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