TJDFT - 0715974-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715974-84.2025.8.07.0003 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: CENTRO ESTETICO ESSENCE LTDA Requerido: ASSICON PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU (ID 250043691 e retificação em ID 250047150).
 
 Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
 
 ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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                                            16/09/2025 03:18 Publicado Sentença em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            11/09/2025 17:14 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 17:14 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            02/09/2025 19:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/08/2025 17:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            28/08/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 03:06 Publicado Certidão em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 07:37 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 15:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/08/2025 03:02 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            07/08/2025 09:38 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 09:38 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            31/07/2025 18:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            30/07/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 16:47 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            23/07/2025 03:06 Publicado Certidão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715974-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO ESTETICO ESSENCE LTDA EMBARGADO: ASSICON PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
 
 Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
 
 As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
 
 Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
 
 Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
 
 Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
 
 Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
 
 Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
 
 Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
 
 Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
 
 ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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                                            21/07/2025 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 17:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/06/2025 03:09 Publicado Certidão em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 16:23 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            24/06/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 03:08 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 13:41 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 13:41 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/05/2025 18:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            26/05/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 14:57 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/05/2025 03:08 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            22/05/2025 14:43 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 14:43 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/05/2025 19:21 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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