TJDFT - 0733822-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:22
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2025 22:46
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:33
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733822-90.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
28/08/2025 22:18
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:49
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 03:23
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733822-90.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se o banco réu para se manifestar, especificamente, sobre os termos do petitório de ID 244711613, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo da determinação acima, oportunizo à autora, no mesmo prazo assinalado, a manifestação, caso queira, em réplica à contestação de ID 246269401.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/08/2025 22:43
Recebidos os autos
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14/08/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:39
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:39
Outras decisões
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25/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:31
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*90-53 (AUTOR).
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17/07/2025 14:31
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733822-90.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada ao ID 241055258 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
Nesta oportunidade foi realizada consulta ao endereço eletrônico indicado para averiguação da autenticidade e identificação inequívoca da outorgante, tendo aparecido o seguinte aviso: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" (vide tela anexa).
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Em caso de apresentação de procuração com assinatura manuscrita, deverá a parte autora providenciar, também, a juntada de documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) aptos à verificação da referida assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
04/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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