TJDFT - 0707479-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 13:10
Desentranhado o documento
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17/07/2025 12:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXISTÊNCIA DE PARCELA CONTROVERTIDA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, condicionou que o cumprimento de sentença só prossiga após o julgamento definitivo do agravo de instrumento em que o executado questiona a exigibilidade do título executivo judicial.
O agravante sustenta que tal condicionante viola o princípio do juiz natural e que o cumprimento de sentença deve prosseguir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o mero agravo de instrumento questionando a exigibilidade do título justifica a suspensão do cumprimento de sentença; e (II) estabelecer se, na hipótese dos autos, há valor incontroverso apto a justificar o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530 (Tema 28), reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento da parte incontroversa da obrigação, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. 4.
No caso concreto, não há parcela incontroversa, pois a parte executada suscitou a inexigibilidade do título executivo e questiona a totalidade da dívida, circunstância que impede a continuidade do cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado da decisão que solucionou a controvérsia. 5.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo agravo de instrumento no qual se discute a exigibilidade do título, a execução só pode prosseguir quanto à parcela incontroversa, o que não se verifica nos autos. 6.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ, em seu art. 6º, VII, exige que o precatório indique a data do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação aos cálculos, reforçando a impossibilidade de os valores serem levantados enquanto houver controvérsia pendente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
O levantamento de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente é possível se houver parcela incontroversa do débito, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. 2.
Inexistindo quantia incontroversa, deve ser obstado o levantamento de valores, até o trânsito em julgado do recurso em que o executado argui a inexigibilidade do título.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530 (Tema 28), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, julgado em 8.6./2020, DJe 1.7.2020; TJDFT, Acórdão 1967952, 0747454-26.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, julgado em 12.2.2025; TJDFT, Acórdão 1666289, 0703041-39.2022.8.07.0018, Rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 15.2.2023; e TJDFT, Acórdão 1707465, 0700926-65.2023.8.07.0000, Rel.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 25.5.2023. -
30/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:59
Conhecido o recurso de HENRIQUE DE NORONHA BOECHAT VEO - CPF: *64.***.*09-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/02/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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