TJDFT - 0759445-14.2025.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/08/2025 20:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759445-14.2025.8.07.0016 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICK DOUGLAS DOS SANTOS REIS, HARRISON DOS SANTOS REIS REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação afeta ao direito do consumidor em que a parte autora optou por ajuizar o feito no domicílio de um dos requeridos, qual seja, Brasília/DF.
Desse modo, afasto o foro eleito no contrato de ID 240215989 e fixo a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Não obstante, a inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
03/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 03:18
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:45
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/06/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:09
Declarada incompetência
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23/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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